23/1961, de 23.03.1961

Número do Parecer
23/1961, de 23.03.1961
Data do Parecer
23-03-1961
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
CAMPOS COSTA
Descritores
EXAME MEDICO FORENSE
REVISÃO
INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL
CONSELHO MEDICO LEGAL
NULIDADE
REVISÃO
Conclusões
1 - Em processos pendentes na Subdirectoria do Porto da Policia Judiciaria, os exames directos em pessoas devem, em principio, ser feitos no respectivo Instituto de Medicina Legal, não podendo, por isso, ser efectuados por um medico, ainda que os exames digam respeito a infracção de pequena gravidade (paragrafo 1 do artigo 179 do Codigo de Processo Penal);
2 - O exame realizado por um medico, e não pelo Instituto de Medicina Legal, esta ferido da irregularidade prevista no artigo 100 do Codigo de Processo Penal, mas deve ter-se como perfeitamente valido e eficaz se não tiver sido anulado nas condições em que o permite o artigo 100 e o seu paragrafo 2; e nesta conformidade esse exame deve ser revisto, nos termos prescritos no artigo 200 do citado Codigo;
3 - Independentemente da conclusão anterior, o Conselho Medico Legal nunca pode recusar-se a fazer a revisão obrigatoria de um exame, com fundamento na sua irregularidade ou nulidade.
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Legislação
CPP29 ART99 ART100 ART154 ART179 PAR1 ART181 ART200.
CP886 ART365 N2.
DL 35042 DE 1945/10/20 ART97.
DL 35389 DE 1945/12/22 ART17.
DL 42216 DE 1959/04/15 ART5 ART11.
DL 41306 DE 1957/10/02 ART2 ART4.
D 17640 DE 1929/11/22 ART7 ART8 ART9 ART19.
Referências Complementares
DIR PROC PENAL.
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