3/1961, de 29.06.1961
Número do Parecer
3/1961, de 29.06.1961
Data do Parecer
29-06-1961
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Ultramar
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
RESCISÃO
DOMINIO PUBLICO
CASO FORTUITO
REVERSÃO DE BENS
INDEMNIZAÇÃO
RESCISÃO
DOMINIO PUBLICO
CASO FORTUITO
REVERSÃO DE BENS
INDEMNIZAÇÃO
Conclusões
1 - A rescisão das concessões de serviços publicos, que a Administração pode decretar no caso de paralização destes, importa, em principio, alem da reversão dos terrenos do dominio publico ou privado pertencentes ao concedente, a do estabelecimento instalado pelo concessionario, mediante, quanto a este, o pagamento do seu preço de custo, deduzido da parte que deva considerar-se amortizada pela duração da respectiva exploração, e sem prejuizo da indemnização que ao concessionario incumba por perdas e danos derivados do incumprimento da concessão;
2 - Sem embargo do que possa resultar dos elementos que não figuram no processo de consulta estão nas condições da conclusão anterior os concessionarios da exploração de estabelecimentos fornecedores de carvão a navegação, na Ilha de S Vicente da provincia de Cabo Verde, que não mantem em actividade essa exploração - Companhia (...), (...), e (...), Lda;
3 - Admite-se, todavia, um acordo de concedente a uma renuncia daquela primeira concessionaria ao prazo da entrega gratuita do estabelecimento ao Estado, nos termos e com os efeitos referidos no presente parecer;
4 - Estão fora do ambito das conclusões precedentes os bens que aquela ultima sociedade adquiriu por aforamento, a margem da concessão carvoeira, bem como a parte dos terrenos desta que desde 1921 esta ocupada pelo estabelecimento fornecedor de oleos combustiveis a navegação cuja actividade se mantem.
2 - Sem embargo do que possa resultar dos elementos que não figuram no processo de consulta estão nas condições da conclusão anterior os concessionarios da exploração de estabelecimentos fornecedores de carvão a navegação, na Ilha de S Vicente da provincia de Cabo Verde, que não mantem em actividade essa exploração - Companhia (...), (...), e (...), Lda;
3 - Admite-se, todavia, um acordo de concedente a uma renuncia daquela primeira concessionaria ao prazo da entrega gratuita do estabelecimento ao Estado, nos termos e com os efeitos referidos no presente parecer;
4 - Estão fora do ambito das conclusões precedentes os bens que aquela ultima sociedade adquiriu por aforamento, a margem da concessão carvoeira, bem como a parte dos terrenos desta que desde 1921 esta ocupada pelo estabelecimento fornecedor de oleos combustiveis a navegação cuja actividade se mantem.
Legislação
L 2066 DE 1953/06/27 BXI BLIII BLXXX.
L DE 1856/08/21 ART1 ART5 ART56.
CONST33 ART49 PAR1.
PORT DE 1860/12/12.
L DE 1856/08/21 ART1 ART5 ART56.
CONST33 ART49 PAR1.
PORT DE 1860/12/12.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL.