106/1960, de 28.09.1961

Número do Parecer
106/1960, de 28.09.1961
Data do Parecer
28-09-1961
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Saúde e Assistência
Relator
MIGUEL CAEIRO
Descritores
TESTAMENTO
INTERPRETAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
TRANSMISSÃO
CLAUSULA
Conclusões
1 - A clausula testamentaria em que se deixaram certos predios, por morte das respectivas usufrutuarias, a Santa Casa da Misericordia de Guimarães, em propriedade plena na sua raiz com todas as suas pertenças e servidões, para esta administrar e o seu rendimento ser aplicada na manutenção do Hospital de Vizela e retirar as quantias para satisfação de certos encargos, constituiu a mesma Misericordia na qualidade de proprietaria desses predios, apenas com a obrigação de aplicar aqueles rendimentos na forma sobredita e de cumprir estes outros encargos;
2 - A circunstancia de posteriormente o dito Hospital ter sido integrado no patrimonio da Santa Casa da Misericordia de Vizela, inexistente ao tempo do testamento, não afecta o direito de propriedade da Misericordia de Guimarães, que no entanto deve continuar a aplicação dos rendimentos no mesmo Hospital;
3 - A transmissão desse direito de propriedade so podera operar-se pela forma estabelecida na lei, particularmente no artigo 437, conjugado com o artigo 358 e seu paragrafo 3 do Codigo Administrativo.
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Legislação
CCIV867 ART2170 ART2287 ART1743 ART2169.
CADM40 ART358 PAR3 ART437.
DL 39450 DE 1953/11/24 ART4 ART21.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR SUC.
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