101/1960, de 19.12.1960

Número do Parecer
101/1960, de 19.12.1960
Data do Parecer
19-12-1960
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores
PENHORA
ARRESTO
CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
DEPOSITO BANCARIO
EXECUÇÃO FISCAL
Conclusões
1 - Faz-se nos termos do artigo 862 do Codigo de Processo Civil a penhora ou o arresto de quantia depositada na Caixa Geral de Depositos a ordem de toda e qualquer autoridade, quer seja judicial, quer não;
2 - Dentro da area da sua comarca, e o tribunal comum, que ordenou a diligencia, e competente para a realizar, atraves dos seus funcionarios e perante a autoridade que ai tiver jurisdição sobre o deposito, no conhecimento junto ao respectivo processo;
3 - So no caso de este processo existir fora da area da sua jurisdição devera o tribunal comum solicitar a penhora ou arresto ao Tribunal da respectiva comarca, por meio de carta precatoria;
4 - Devem, consequentemente, realizar-se pelo modo referido nas conclusões 1 e 2 a penhora e o arresto, ordenados pelo Tribunal da comarca, sobre quantias depositadas a ordem do Juizo das Execuções Fiscais com sede na mesma comarca.
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Legislação
CPC39 ART412 ART862.
D 6007 DE 1919/08/07 ART43.
Referências Complementares
DIR PROC CIV.
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