85/1960, de 27.10.1960
Número do Parecer
85/1960, de 27.10.1960
Data do Parecer
27-10-1960
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Saúde e Assistência
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores
ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA
PESSOA COLECTIVA
INSTITUTO DE BENEFICENCIA
PESSOA COLECTIVA
INSTITUTO DE BENEFICENCIA
Conclusões
1 - As pessoas morais não colegiais erectas canonicamente como institutos eclasiasticos de beneficencia e, secundariamente, de promoção e prestação do culto, que não sejam dependentes de associações destinadas primordialmente a sustentação do culto e cuja personalidade juridica e reconhecida pelo Estado mediante simples participação a autoridade publica, estão sujeitas ao regime dos institutos de beneficencia previstos no artigo 454 do Codigo Administrativo, nas condições fixadas no artigo IV da Concordata com a Santa Se, enquanto não for promulgado o regime especial admitido nos artigos 449, paragrafo unico, do mesmo Codigo e IV da Concordata e anunciado na base V, n 3, do Estatuto da Assistencia Social;
2 - E de qualificar na categoria juridica das instituições a que se refere a anterior conclusão, a Colonia Balnear de Nossa Senhora de Fatima, em (...).
2 - E de qualificar na categoria juridica das instituições a que se refere a anterior conclusão, a Colonia Balnear de Nossa Senhora de Fatima, em (...).
Legislação
CADM40 ART454.
Jurisprudência
AC STA DE 1951/10/19 IN COL AC 1951 PAG551.
Referências Complementares
DIR REG NOT * ASSOC RELIG.*****
CONC PT VA 1940/05/30 ARTIII-IV
CONC PT VA 1940/05/30 ARTIII-IV