60/1960, de 07.07.1960

Número do Parecer
60/1960, de 07.07.1960
Data do Parecer
07-07-1960
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Marinha
Relator
CAMPOS COSTA
Descritores
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
PENSÃO DE REFORMA
PENSÃO DE INVALIDEZ
PRESCRIÇÃO
Conclusões
1 - O prazo de prescrição das pensões de aposentação, reforma ou invalidez so se conta a partir do vencimento, nos termos do artigo 27 do Decreto-Lei n 36610, de 24 de Novembro de 1947, e, por isso, a prescrição não pode actuar quando tais pensões ainda não tenham sido fixadas;
2 - Os artigos 22 do Decreto-Lei n 28404, de 31 de Dezembro de 1937, e 22 do Decreto-Lei n 30250, de 30 de Dezembro de 1939, interpretados pelo artigo 24 do Decreto-Lei n 32691, de 20 de Fevereiro de 1943, não constituem obstaculo a alteração das pensões por meio da revisão facultada no artigo 15 do Decreto-Lei n 36610;
3 - O processo não contem os indispensaveis elementos de facto para se indicar se houve qualquer lapso dos serviços (artigo 15 do Decreto-Lei n 36610);
4 - O Ministerio da Marinha não tem competencia legal para tomar qualquer providencia relativa a alteração das pensões de reforma.
Legislação
D 10099 DE 1924/09/17 ART16 ART17 ART20.
L 1158 DE 1921/04/30.
DL 36610 DE 1947/11/24 ART15 ART27.
DL 28404 DE 1937/12/31 ART8 ART21 ART22.
DL 30250 DE 1939/12/30 ART8 ART21 ART22.
DL 32691 DE 1943/02/20 ART24.
DL 16443 DE 1929/02/01 ART41 ART67 ART70.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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