48/1960, de 09.06.1960
Número do Parecer
48/1960, de 09.06.1960
Data do Parecer
09-06-1960
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores
PRISÃO
MILITAR
PRISÃO PREVENTIVA
SERVIÇO MILITAR
PRONUNCIA
MANDADO DE CAPTURA
MILITAR
PRISÃO PREVENTIVA
SERVIÇO MILITAR
PRONUNCIA
MANDADO DE CAPTURA
Conclusões
1 - As autoridades militares devem dar o devido cumprimento, no prazo legal, aos mandados de captura passados contra arguidos militares pronunciados nos tribunais comuns competentes, desde que os indiciados não estejam na situação de mobilizados ou noutra que o Decreto-Lei n 40600 lhe equipare;
2 - Não devem as autoridades militares, por mero efeito da prisão a que se refere a conclusão anterior, desligar das forças armadas o indiciado, de modo a fazer-lhe perder, embora temporariamente, a qualidade de militar, sem prejuizo da simples interrupção da efectiva prestação do serviço na unidade, ou suspensão do exercicio de funções enquanto preso.
2 - Não devem as autoridades militares, por mero efeito da prisão a que se refere a conclusão anterior, desligar das forças armadas o indiciado, de modo a fazer-lhe perder, embora temporariamente, a qualidade de militar, sem prejuizo da simples interrupção da efectiva prestação do serviço na unidade, ou suspensão do exercicio de funções enquanto preso.
Legislação
CPP29 ART257 ART290 ART366 N5 ART370 ART371 ART378 ART385.
CJM25 ART57 PAR1 ART365 N4 ART461 ART463.
RGU PARA A EXECUÇÃO DO CJM DE 1896/12/24 ART191.
D 11292 DE 1925/11/26 ART2.
DL 40600 DE 1956/05/12.
EDF43 ART5.
CJM25 ART57 PAR1 ART365 N4 ART461 ART463.
RGU PARA A EXECUÇÃO DO CJM DE 1896/12/24 ART191.
D 11292 DE 1925/11/26 ART2.
DL 40600 DE 1956/05/12.
EDF43 ART5.
Referências Complementares
DIR PROC PENAL.