18/1960, de 10.03.1960

Número do Parecer
18/1960, de 10.03.1960
Data do Parecer
10-03-1960
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Obras Públicas
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
OBRAS
ESTADO
SEGURANÇA
COMPARTICIPAÇÃO
TRABALHADOR
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
FISCALIZAÇÃO
Conclusões
1 - So mediante despacho ministerial, proferido nos termos do artigo 11 do Decreto-Lei n 34337, o Estado assume a fiscalização de obras em regime de comparticipação, ficando, nessas condições, os seus agentes sujeitos a responsabilidade pelo incumprimento dos preceitos que visam a segurança dos operarios durante o decurso daquelas obras;
2 - Independentemente da prestação da assistencia tecnica, a que se refere o citado artigo 11, pode o Estado conceder a comparticipação, reservando-se a faculdade de fiscalizar a boa execução do projecto, para garantia do devido aproveitamento da verba concedida, sem que, nesse caso, os seus agentes possam incorrer em responsabilidade penal por factos relacionados com a deficiente orientação tecnica dos trabalhos.
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Legislação
DL 34337 DE 1944/12/27.
DL 41280 DE 1958/08/11.
DL 38382 DE 1951/08/07.
D 19502 DE 1931/03/20.
D 21696 DE 1932/09/19.
D 21697 DE 1932/09/19.
D 21698 DE 1932/09/19.
D 21699 DE 1932/09/19.
D 23208 DE 1933/11/08.
D 25948 DE 1935/10/16.
D 41821 DE 1958/08/11.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL.
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