8/1960, de 21.07.1960
Número do Parecer
8/1960, de 21.07.1960
Data do Parecer
21-07-1960
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MIGUEL CAEIRO
Descritores
LIBERDADE CONDICIONAL
CUMPRIMENTO DE PENA
PENA DE PRISÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
PENA DE PRISÃO
Conclusões
1 - Não e praticamente necessaria, nem legalmente possivel, a interrupção do cumprimento de uma pena para o cumprimento de outra, afim de se obter a liberdade condicional; pois que,
2 - Para calculo da metade da pena, como pressuposto formal dessa liberdade, devem somar-se as penas privativas da liberdade aplicadas em virtude de reincidencia ou sucessão de crimes, ainda que sejam de especie diferente e a execução da anterior tenha sido declarada suspensa, estabelecida, porem, a equivalencia das penas nos termos do artigo 98 do Codigo Penal.
2 - Para calculo da metade da pena, como pressuposto formal dessa liberdade, devem somar-se as penas privativas da liberdade aplicadas em virtude de reincidencia ou sucessão de crimes, ainda que sejam de especie diferente e a execução da anterior tenha sido declarada suspensa, estabelecida, porem, a equivalencia das penas nos termos do artigo 98 do Codigo Penal.
Legislação
L DE 1893/07/06 ART6 ART9.
CP852 ART100 ART101 ART102 ART89 ART120.
DL 39688 DE 1954/05/28.
DL 40876 DE 1956/11/24 ART5 N8.
CP852 ART100 ART101 ART102 ART89 ART120.
DL 39688 DE 1954/05/28.
DL 40876 DE 1956/11/24 ART5 N8.
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR PROC PENAL.