8/1960, de 21.07.1960

Número do Parecer
8/1960, de 21.07.1960
Data do Parecer
21-07-1960
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MIGUEL CAEIRO
Descritores
LIBERDADE CONDICIONAL
CUMPRIMENTO DE PENA
PENA DE PRISÃO
Conclusões
1 - Não e praticamente necessaria, nem legalmente possivel, a interrupção do cumprimento de uma pena para o cumprimento de outra, afim de se obter a liberdade condicional; pois que,
2 - Para calculo da metade da pena, como pressuposto formal dessa liberdade, devem somar-se as penas privativas da liberdade aplicadas em virtude de reincidencia ou sucessão de crimes, ainda que sejam de especie diferente e a execução da anterior tenha sido declarada suspensa, estabelecida, porem, a equivalencia das penas nos termos do artigo 98 do Codigo Penal.
Legislação
L DE 1893/07/06 ART6 ART9.
CP852 ART100 ART101 ART102 ART89 ART120.
DL 39688 DE 1954/05/28.
DL 40876 DE 1956/11/24 ART5 N8.
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR PROC PENAL.
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