128/1959, de 00.00.0000
Número do Parecer
128/1959, de 00.00.0000
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
COSTA AROSO
Descritores
MILITAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA POLITICA
AMNISTIA
REINTEGRAÇÃO
REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
FACTO NOVO
REFORMA
MILITAR NA RESERVA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA POLITICA
AMNISTIA
REINTEGRAÇÃO
REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
FACTO NOVO
REFORMA
MILITAR NA RESERVA
Conclusões
1 - O tenente do Quadro Auxiliar dos Serviços do Exercito foi amnistiado da infracção politica que originou a sua reforma compulsiva, por força da Lei 2039, de 10 de Maio de 1950;
2 - Não foi, porem, reintegrado nem podia se-lo, uma vez que o artigo 1 do Decreto-Lei n 38267, de 26 de Maio de 1951, limitou a reintegração aos amnistiados por aquela lei que se encontrassem na situação de demitidos;
3 - E legalmente admissivel a revisão do processo disciplinar em que o referido oficial foi reformado compulsivamente;
4 - Essa revisão so podera ser concedida pelo Conselho de Ministros, sob a invocação de factos novos que façam presumir a sua inocencia;
5 - O requerimento apresentado não obedece a qualquer dessas condições, o que leva a sua rejeição liminar como pedido de revisão, sem prejuizo da apresentação de novo pedido em forma;
6 - Mas pode ser atendido como pedido de inquerito previo destinado a colheita de elementos de prova ainda não considerados no processo disciplinar e a tornar possivel um futuro pedido de revisão, dirigido ao Conselho de Ministros e com a indicação desses elementos novos;
7 - Sem que a decisão condenatoria seja revista e revogada, não e legalmente admissivel a passagem do requerente a situação de reserva.
###
2 - Não foi, porem, reintegrado nem podia se-lo, uma vez que o artigo 1 do Decreto-Lei n 38267, de 26 de Maio de 1951, limitou a reintegração aos amnistiados por aquela lei que se encontrassem na situação de demitidos;
3 - E legalmente admissivel a revisão do processo disciplinar em que o referido oficial foi reformado compulsivamente;
4 - Essa revisão so podera ser concedida pelo Conselho de Ministros, sob a invocação de factos novos que façam presumir a sua inocencia;
5 - O requerimento apresentado não obedece a qualquer dessas condições, o que leva a sua rejeição liminar como pedido de revisão, sem prejuizo da apresentação de novo pedido em forma;
6 - Mas pode ser atendido como pedido de inquerito previo destinado a colheita de elementos de prova ainda não considerados no processo disciplinar e a tornar possivel um futuro pedido de revisão, dirigido ao Conselho de Ministros e com a indicação desses elementos novos;
7 - Sem que a decisão condenatoria seja revista e revogada, não e legalmente admissivel a passagem do requerente a situação de reserva.
###
Legislação
L 2039 DE 1950/05/10 ART1 ART2.
DL 38267 DE 1951/05/26 ART1.
EDF43 ART73.
DL 38267 DE 1951/05/26 ART1.
EDF43 ART73.
Referências Complementares
DIR ADM * DISC FUNC / DIR MIL.