112/1959, de 21.07.1960

Número do Parecer
112/1959, de 21.07.1960
Data de Assinatura
21-07-1960
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
BETTENCOURT ALBUQUERQUE
Descritores
AUTORIDADE ECLESIASTICA
LICENÇA
PEDITORIO
ESMOLA
DONATIVO
BEM CULTUAL
CAPELA
ALIENAÇÃO
Conclusões
1 - Quem angarie donativos para fins religiosos deve faze-lo com licença da competente autoridade eclesiastica; em tal caso agira como mandatario, desprovido dela como gestor de negocios; em qualquer das hipoteses, porem, devera prestar as correlativas contas aquela autoridade, e incorrera nas penas dos crimes de burla ou abuso de confiança consoante se sirva do peditorio como meio para se locupletar com os donativos, ou, autorizado a cobra-los os desencaminhe;
2 - Porque apenas a Igreja Catolica tem possibilidade legal de livremente recolher donativos para os seus fins proprios, devem estar sujeitos a autorização e fiscalização administrativa os peditorios feitos por adeptos de outras confissões religiosas, quando ou enquanto não se entenda torna-los defesos uma vez que se destinem a actos havidos por contrarios ao interesse nacional;
3 - Os que recolhem donativos para festividades religiosas de cuja realização se achem incumbidos, devem, visto gerirem bens alheios, prestar contas do angariado e dispendido a autoridade eclesiastica que disso os encarregou, e entregar-lhe o respectivo saldo, quando o haja;
4 - Embora a administração das esmolas recolhidas em capelas publicas pertencentes a particulares deva competir a estes, - e ainda que não se destinem os custear despesas a seu cargo, - delas são obrigados a prestar contas a autoridade eclesiastica quando oferecidas para o culto de Santos que ali se venerem; porem as encontradas em nichos ou "alminhas", tambem pertencentes a particulares que os tenham ou não mandado construir, devem ser administradas por aquela autoridade, visto terem destino esfecifico cuja realização lhe cabe e do qual não deverão ser eventualmente desviadas;
5 - Por se ter privado dos direitos de alienar ou dar diverso destino a capela publica que houvesse erigido, - como condição e consequencia da respectiva autorização e consagração, - não pode o seu proprietario, ou quem lhe suceda, exercer validamente, quanto a elas, qualquer daqueles direitos enquanto não solicite e obtenha da autoridade eclesiastica e sua desafectação;
6 - Tornar-se-a possivel obtemperar aos abusos que motivaram esta informação mediante providencia legislativa que mais ou menos se estruture nos termos acima projectados.
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Legislação
CONST33 ART45 ART46 ART47 ART139 ART140.
CADM40 ART13 ART253.
CCIV867 ART37 ART372 ART482 N3 ART1318 ART1331 ART1339 ART1723 ART1726 ART1732 ART1733.
CPC39 ART822 N3 ART1012.
D 31207 DE 1941/04/05 ART8 ART19 ART43.
D 11223 DE 1925/11/06 ART1 ART2.
DL 30615 DE 1940/07/25 ART67.
Referências Complementares
DIR CIV / DIR CRIM.*****
CONC PT VA
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