97/1959, de 07.12.1959

Número do Parecer
97/1959, de 07.12.1959
Data de Assinatura
07-12-1959
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
BETTENCOURT ALBUQUERQUE
Descritores
ARRENDAMENTO DE PREDIO DO ESTADO
DESPEJO ADMINISTRATIVO
Conclusões
1 - O arrendamento dos terrenos do "Reformatorio" renovou-se, tacita e sucessivamente, pelo recebimento das correspondentes rendas ate Abril de 1949, embora nos termos do respectivo contrato devesse extinguir-se em 5 de Abril de 1946;
2 - Preconizado nesse mes de Abril, em decisão Superior, um "modus vivendi" que substituisse aquele contrato enquanto outro mais adequado aos interesses do Estado não fosse celebrado, os arrendatarios descuraram o aviso que para esse fim lhes foi dirigido, continuaram no gozo dos direitos que o arrendamento lhes conferia e passaram a depositar as rendas cujo recebimento a partir de então lhes foi recusado;
3 - Uma vez que desse modo não pusera termo ao arrendamento, restava ao Estado consegui-lo pela declaração judicial da sua caducidade ou mediante o despejo administrativo; porem,
4 - Para o uso do primeiro meio deixou esvair a oportunidade legal, que terminou com o decurso do prazo de um ano apos a vigencia da Lei n 2030, de 22 de Junho de 1948, nos termos do respectivo artigo 82; e,
5 - Do segundo meio não podia, legalmente, lançar mão porque o Decreto-Lei n 23465 so o permitiria se determinado pelas necessidades da Administração, e o interesse desta consistia, justamente, em manter o arrendamento por ser a situação que lhe possibilitava negociar, em condições vantajosas, a pedra de uma sua pedreira;
6 - Com efeito, para obviarem a perda dos beneficios que disfrutavam e de outros que se propunham obter, os arrendatarios haviam inserido em contrato com terceiro, uma clausula que conciliava o seu interesse em conservar os direitos que lhes advinham do arrendamento com o interesse que a Administração pretendia realizar pela rescisão desse contrato, interessando-a, assim, em que o mesmo se mantivesse;
7 - Em tal conveio o Estado, quer tacitamente, dispensando-se de usar de meios que lhe poriam termo, quer reconhecendo, de modo expresso, em contratos com aquele terceiro, direitos que os arrendatarios so como tais podiam exercer;
8 - Assim, tendo o arrendamento continuado a vigorar para todos os efeitos, excepto para que fosse recebida a respectiva renda, e sendo esta a normal e legal retribuição do uso e fruição do objecto desse contrato (Codigo Civil, artigo 1595, Decreto n 5411, artigo 1), não se antolha duvidoso que mantido ele continuou a ser devida; ora,
9 - Porque o deposito em apreço e justamente constituido pelas rendas vencidas desde Maio de 1949 e Agosto de 1957, o mesmo pertencera ao Estado, pelo " Reformatorio Central de Lisboa Padre Antonio de Oliveira", como proprietario do terreno a que elas respeitem, sem prejuizo do seu direito as que posteriormente se venceram;
10- Consequentemente, e meu parecer que não sera de autorizar o levantamento nem a restituição que o requerente (...) pretende.
Legislação
DL 23465 DE 1934/01/18 ART2 PARUNICO.
L 2030 DE 1948/06/22 ART82.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS.
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