95/1959, de 21.04.1950

Número do Parecer
95/1959, de 21.04.1950
Data do Parecer
21-04-1950
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura e Pescas
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores
TAXA
COBRANÇA
GREMIO DA LAVOURA
Conclusões
1 - A partir da publicação da Portaria n 16295, de 16 de Maio de 1957, a Federação dos Vinicultores do Dão (F V D) tem competencia para cobrar directamente na area da respectiva região demarcada as taxas criadas pelos Decretos-Leis ns 26317, de 30 de Janeiro de 1936, e 40037, de 18 de Janeiro de 1955, podendo delegar essa cobrança nos Gremios da Lavoura da mesma area, ou retirar-lha;
2 - Pode, no entanto, ser legalmente apreciado pelo Governo, em ordem a obter-se a solução mais conveniente para o interesse publico, cada caso em que a Federação delegue nesses Gremios ou lhes retirar, aqueles poderes;
3 - Foi, portanto, proferido de harmonia com a lei o Despacho Ministerial de 25 de Abril de 1958 que, contra uma decisão da F V D, resolveu que a cobrança das mesmas taxas no concelho de Viseu continui a ser efectuada pelo Gremio da Lavoura de Viseu e Vila Nova de Paiva.
###
Legislação
DL 26317 DE 1930/01/30 ART51.
DL 40037 DE 1955/01/18 ART6.
DL 41508 DE 1957/04/09 ART1 ART2 ART3.
PORT 16295 DE 1957/04/16.
PORT 15236 DE 1955/02/02.
Referências Complementares
DIR FISC.
CAPTCHA
Solve this simple math problem and enter the result. E.g. for 1+3, enter 4.
This question is for testing whether or not you are a human visitor and to prevent automated spam submissions.