92/1959, de 26.11.1959
Número do Parecer
92/1959, de 26.11.1959
Data do Parecer
26-11-1959
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
CAMPOS COSTA
Descritores
CALCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
APOSENTAÇÃO OBRIGATORIA
JUNTA MEDICA
VENCIMENTO BASE
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
APOSENTAÇÃO OBRIGATORIA
JUNTA MEDICA
VENCIMENTO BASE
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Conclusões
1 - Desde que, por despacho ministerial proferido ate 31 de Dezembro de 1958, se ordenou a aposentação de qualquer funcionario, nos termos do paragrafo 2 do artigo 1 do Decreto n 19468, de 16 de Março de 1931, para o calculo da respectiva pensão anual, servem de base os vencimentos que vigoravam em 31 de Dezembro de 1958, por força do disposto no paragrafo 1 do artigo 11 do Decreto-Lei n 42046, de 23 de Dezembro de 1958, sendo irrevelante, para o efeito, o funcionario ter requerido posteriormente a 1 de Janeiro de 1959 a sua aposentação;
2 - A esta conclusão não obsta a circunstancia de a primeira junta medica ter determinado a realização de novo exame, apos o decurso de certo espaço de tempo, e de so neste segundo exame o funcionario ter sido considerado incapaz de exercer as suas funções, uma vez que dai não pode concluir-se ter a primitiva junta atribuido ao funcionario a necessaria capacidade fisica para exercer o cargo.
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2 - A esta conclusão não obsta a circunstancia de a primeira junta medica ter determinado a realização de novo exame, apos o decurso de certo espaço de tempo, e de so neste segundo exame o funcionario ter sido considerado incapaz de exercer as suas funções, uma vez que dai não pode concluir-se ter a primitiva junta atribuido ao funcionario a necessaria capacidade fisica para exercer o cargo.
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Legislação
D 19468 DE 1931/03/16 ART1 PAR2.
DL 42046 DE 1958/12/23 ART11.
DL 42046 DE 1958/12/23 ART11.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.