70/1959, de 03.08.1959

Número do Parecer
70/1959, de 03.08.1959
Data do Parecer
03-08-1959
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Saúde e Assistência
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores
INTERNAMENTO HOSPITALAR
URGENCIA
COMUNICAÇÃO
INTERNADO
DOMICILIO
ASSISTENCIA HOSPITALAR
CAMARA MUNICIPAL
Conclusões
Por todas as razões expostas, o principio que informa o projecto de circular, da Direcção Geral da Administração Politica e Civil, alem de assegurar os legitimos interesses dos estabelecimentos assistenciais, tem base legal com assento na seguinte doutrina, que a Procuradoria Geral da Republica firma em conclusão do seu parecer:
- No caso de internamento de urgencia, os hospitais devem fazer a comunicação a que se refere o artigo 15, paragrafo 1, do Decreto-Lei n 39805, de 4 de Setembro de 1954, a camara municipal do domicilio de socorro do assistido, ainda que antes a tenham feito, indevidamente, a outro municipio com base em inexactas informações do internado acerca da determinação do seu domicilio de socorro.
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Legislação
CPC39 ART146 PAR2.
DL 39805 DE 1954/09/04 ART1 ART6 PAR1 ART15 PAR1 PAR2.
DL 35108 DE 1945/11/07 ART52 ART98 N3.
Referências Complementares
DIR SEG SOC / DIR ADM * ADM PUBL.
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