69/1959, de 15.10.1959
Número do Parecer
69/1959, de 15.10.1959
Data do Parecer
15-10-1959
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Saúde e Assistência
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
EXAME MEDICO
DESPESA DE DESLOCAÇÃO
ARGUIDO
INTERNAMENTO
DESPESA
DESPESA DE DESLOCAÇÃO
ARGUIDO
INTERNAMENTO
DESPESA
Conclusões
1 - O exame sobre a integridade mental de arguido em processo penal, pelo regime vigente, devera ser feito por psiquiatra da zona respectiva; não sendo possivel, e a falta de peritos com os conhecimentos necessarios na respectiva comarca, requisitar-se-a o dito exame a estabelecimento psiquiatrico adequado se, porventura, não for caso de propor a realização da diligencia em anexo psiquiatrico do respectivo distrito judicial;
2 - A efectuar-se o referido exame fora da comarca, as despesas de deslocação e internamento do arguido não preso deverão ser satisfeitas ao abrigo do artigo 9, n 7, do Decreto-Lei n 35483, de 2 de Fevereiro de 1946, acrescendo as quantias, por esse modo adiantadas pelo Cofre Geral dos Tribunais, ao imposto de justiça liquidado a final, nos termos do artigo 160 do Codigo das Custas Judiciais.
2 - A efectuar-se o referido exame fora da comarca, as despesas de deslocação e internamento do arguido não preso deverão ser satisfeitas ao abrigo do artigo 9, n 7, do Decreto-Lei n 35483, de 2 de Fevereiro de 1946, acrescendo as quantias, por esse modo adiantadas pelo Cofre Geral dos Tribunais, ao imposto de justiça liquidado a final, nos termos do artigo 160 do Codigo das Custas Judiciais.
Legislação
DL 42216 DE 1959/04/15 ART6 N4 N5.
DL 35483 DE 1946/02/02 ART9 N7 PAR1.
CCJ40 ART160.
DL 35483 DE 1946/02/02 ART9 N7 PAR1.
CCJ40 ART160.
Referências Complementares
DIR PROC PENAL.