63/1959, de 23.07.1959
Número do Parecer
63/1959, de 23.07.1959
Data do Parecer
23-07-1959
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
FUNCIONARIO JUDICIAL
VENCIMENTO
EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO
RECURSO
PRAZO
FUNCIONARIO JUDICIAL
VENCIMENTO
EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO
RECURSO
PRAZO
Conclusões
1 - O primeiro recurso foi bem rejeitado "in limine" por intempestividade visto que, sendo recorrivel o acto administrativo que fixou a pensão provisoria, o prazo de 90 dias para a interposição do competente recurso e contavel a partir da notificação daquele acto, se, antes, dele não houver conhecimento, nos termos do artigo 17 do Decreto-Lei n 32691, de 20 de Fevereiro de 1943;
2 - De qualquer modo, as razões de fundo invocadas improcederiam, de harmonia com a doutrina de anteriores pareceres, no sentido de que o artigo 1 do Decreto-Lei n 41387, se reporta a escala geral de vencimentos, descrita no artigo 12 do Decreto-Lei n 26115.
2 - De qualquer modo, as razões de fundo invocadas improcederiam, de harmonia com a doutrina de anteriores pareceres, no sentido de que o artigo 1 do Decreto-Lei n 41387, se reporta a escala geral de vencimentos, descrita no artigo 12 do Decreto-Lei n 26115.
Legislação
DL 32691 DE 1943/02/20 ART17.
D 16669 DE 1929/03/27 ART33.
DL 36610 DE 1947/11/24 ART14.
DL 41387 DE 1957/11/24 ART6.
D 16669 DE 1929/03/27 ART33.
DL 36610 DE 1947/11/24 ART14.
DL 41387 DE 1957/11/24 ART6.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.