63/1959, de 23.07.1959

Número do Parecer
63/1959, de 23.07.1959
Data do Parecer
23-07-1959
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
FUNCIONARIO JUDICIAL
VENCIMENTO
EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO
RECURSO
PRAZO
Conclusões
1 - O primeiro recurso foi bem rejeitado "in limine" por intempestividade visto que, sendo recorrivel o acto administrativo que fixou a pensão provisoria, o prazo de 90 dias para a interposição do competente recurso e contavel a partir da notificação daquele acto, se, antes, dele não houver conhecimento, nos termos do artigo 17 do Decreto-Lei n 32691, de 20 de Fevereiro de 1943;
2 - De qualquer modo, as razões de fundo invocadas improcederiam, de harmonia com a doutrina de anteriores pareceres, no sentido de que o artigo 1 do Decreto-Lei n 41387, se reporta a escala geral de vencimentos, descrita no artigo 12 do Decreto-Lei n 26115.
Legislação
DL 32691 DE 1943/02/20 ART17.
D 16669 DE 1929/03/27 ART33.
DL 36610 DE 1947/11/24 ART14.
DL 41387 DE 1957/11/24 ART6.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
CAPTCHA
Solve this simple math problem and enter the result. E.g. for 1+3, enter 4.
This question is for testing whether or not you are a human visitor and to prevent automated spam submissions.