60/1959, de 14.01.1960

Número do Parecer
60/1959, de 14.01.1960
Data do Parecer
14-01-1960
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Saúde e Assistência
Relator
MIGUEL CAEIRO
Descritores
CADAVER
COLHEITA DE ORGÃOS
COLHEITA DE TECIDOS
Conclusões
1 - A dispensa de autorização ou de não oposição da familia para a colheita de material de cadaveres nas primeiras 6 horas seguintes ao obito, justifica-se no pressuposto de que o numero de autorizações obtido não viria a permitir o material necessario para os fins terapeuticos de interesse publico a prosseguir pelo diploma projectado;
2 - A falta de elementos de facto para uma razoavel previsão das disponibilidades desse material atraves daquela autorização, ou da não oposição, leva a manter a consistencia do principio de iniciativa do Estado para satisfação daquele interesse;
3 - Tambem a falta de elementos de facto para uma razoavel previsão das disponibilidades do mesmo material, quando se admita legalmente a faculdade de oposição pelo proprio quanto a extracção praticavel sobre os seus futuros despojos mortais, leva a apontar apenas a consistencia juridica e moral dessa faculdade, e a considerar a vantagem ou desvantagem da sua consagração legal como questão de politica legislativa a resolver em face de tais elementos;
4 - Não deve reconhecer-se a familia direito a indemnização pela mencionada colheita;
5 - As intervenções cirurgicas com os fragmentos colhidos deve aplicar-se o regime geral de gratuitidade ou de remuneração ja vigente nos estabelecimentos oficiais para as operações;
6 - No caso de vir a condicionar-se a colheita pela autorização ou pela não oposição da familia, deve ela restringir-se ao conjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, e aos parentes em primeiro grau na linha recta ascendente ou descendente que não tenham praticado para com o falecido factos notoriamente demonstrativos da sua falta de afecto;
7 - A negociação de qualquer fragmento extraido do cadaver para fins terapeuticos deve ser punida com a sanção do paragrafo 2 do artigo 246 do Codigo Penal;
8 - Deve igualmente aplicar-se esta sanção a colheita ilegal do referido material, sem prejuizo da responsabilidade disciplinar que couber ao caso ou a quaisquer outras infracções dos preceitos do diploma;
9 - Afigura-se, no entanto, aconselhavel harmonizar a orientação sobre este ponto com a que vier brevemente a tomar-se quanto a sanção aplicavel as autopsias ilegais;
10- A aplicação destes principios ao articulado do projecto apresentado pelo Serviço de Contencioso desse Ministerio levou as observações que respeitantemente a doutrina de cada artigo ficaram feitas.
Legislação
CRC58 ART221 ART239 ART240 ART245.
CONST33 ART4.
D 13725 DE 1927/05/27 ART15 PAR1.
CP886 ART246 ART247 PAR2 ART417.
CCIV867 ART1782 ART1876 ART1878 ART1978.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR PERSON / DIR CRIM.*****
L FR DE 1947/10/20 ART1.
D CH DE 1950/12/26 ART13.
L GB DE 1952/07/26 ART1 ART2 ART6.
L ES DE 1950/12/18.
L IT DE 1957/04/03 ART1 ART2 ART6 ART9.
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