33/1959, de 11.06.1959
Número do Parecer
33/1959, de 11.06.1959
Data do Parecer
11-06-1959
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Saúde e Assistência
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores
DENUNCIA
CRIME PUBLICO
SEGREDO PROFISSIONAL
SEGREDO MEDICO
PARTICIPAÇÃO CRIMINAL
MEDICO
CRIME PUBLICO
SEGREDO PROFISSIONAL
SEGREDO MEDICO
PARTICIPAÇÃO CRIMINAL
MEDICO
Conclusões
Os hospitais do Estado, ou outros estabelecimentos por este administrados que prestem socorros medicos, devem denunciar ao Ministerio Publico os crimes publicos de que tomem conhecimento no exercicio ou por causa do exercicio das suas funções, a não ser que a denuncia, importando revelação de segredo profissional dos respectivos medicos, possa fazer incorrer em responsabilidade penal as pessoas assistidas.
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Legislação
DL 35007 DE 1945/10/13 ART1 ART7 ART8.
DL 35042 DE 1946/10/20 ART7 ART14.
D 5872 DE 1919/06/14 ART14.
CE54 ART56 N6.
CPP29 ART160 ART161.
DL 32171 DE 1942/07/29 ART7.
DL 35042 DE 1946/10/20 ART7 ART14.
D 5872 DE 1919/06/14 ART14.
CE54 ART56 N6.
CPP29 ART160 ART161.
DL 32171 DE 1942/07/29 ART7.
Referências Complementares
DIR PROC PENAL.