115/1958, de 11.02.1959
Número do Parecer
115/1958, de 11.02.1959
Data do Parecer
11-02-1959
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Saúde e Assistência
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores
ABONO DE FAMÍLIA
PAGAMENTO
ESTABELECIMENTO DE ASSISTÊNCIA
INTERNAMENTO
PAGAMENTO
ESTABELECIMENTO DE ASSISTÊNCIA
INTERNAMENTO
Conclusões
O abono de familia, quer dos trabalhadores por conta de outrem na industria, comercio e situações equiparadas, quer dos servidores do Estado, a que haja lugar em relação a pessoas de familia internadas em estabelecimentos assistenciais, deve ser pago directamente a estes, nos termos do artigo 98 paragrafo unico do Decreto-Lei n 35108, salvo se faltar qualquer dos pressupostos da atribuição daquele direito definidos na lei, nomeadamente os estabelecidos nos artigos 2 paragrafo a do Decreto-Lei n 33512 e 9 paragrafo 1 do Decreto-Lei n 39844.
Legislação
DL 33512 DE 1934/01/29 ART2 PAR1.
DL 35108 DE 1945/11/07 ART98 PARUNICO.
DL 39844 DE 1954/10/07 ART9 PAR1 ART30.
DL 35108 DE 1945/11/07 ART98 PARUNICO.
DL 39844 DE 1954/10/07 ART9 PAR1 ART30.
Referências Complementares
DIR ADM.