92/1958, de 27.11.1958
Número do Parecer
92/1958, de 27.11.1958
Data do Parecer
27-11-1958
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores
MULTA FISCAL
ADICIONAL DE MULTA
TRIBUNAL DE POLÍCIA
ILÍCITO ADMINISTRATIVO
ADICIONAL DE MULTA
TRIBUNAL DE POLÍCIA
ILÍCITO ADMINISTRATIVO
Conclusões
1 - O preceituado nos paragrafos 2 e 3 do artigo 63 do Codigo Penal so e aplicavel a liquidação de multas de natureza criminal, impostas a infracções criminais, em processo penal, por tribunais de competencia criminal;
2 - Não estão nestas condições a infracção prevista no artigo 3 do Decreto-Lei n 38251 de 12 de Maio de 1951 (transgressão fiscal), a multa com que e punida (inconvertivel em prisão), o processo que lhe e aplicavel (do contencioso das contribuições e impostos) e os tribunais competentes (tribunal civel, em 1 instancia, e tribunais superiores desse contencioso, em recurso).
2 - Não estão nestas condições a infracção prevista no artigo 3 do Decreto-Lei n 38251 de 12 de Maio de 1951 (transgressão fiscal), a multa com que e punida (inconvertivel em prisão), o processo que lhe e aplicavel (do contencioso das contribuições e impostos) e os tribunais competentes (tribunal civel, em 1 instancia, e tribunais superiores desse contencioso, em recurso).
Legislação
CP886 ART63.
D 12101 DE 1926/08/12.
DL 31173 DE 1941/03/14 ART5.
D 12101 DE 1926/08/12.
DL 31173 DE 1941/03/14 ART5.
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR ADM.