64/1958, de 03.08.1959

Número do Parecer
64/1958, de 03.08.1959
Data do Parecer
03-08-1959
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer Complementar
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
COSTA AROSO
Descritores
TRABALHO PRISIONAL
REMUNERAÇÃO
VÍTIMA
INDEMNIZAÇÃO
IMPOSTO DE JUSTIÇA
MULTA
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
PAGAMENTO
DEPÓSITO
Conclusões
1 - As remunerações prisionais podem ser afectadas ao cumprimento da responsabilidade civil emergente de danos causados no estabelecimento, campo ou brigada de trabalho prisional, por força do disposto no artigo 281 do Decreto-Lei n 26643, de 28/05/1936 (Reforma Prisional) que não foi revogado, expressa ou tacitamente, pelo artigo 28 do Decreto n 34674, de 18/06/1945, nem pelo artigo 33 do Decreto-Lei n 40876, de 24/11/1956;
2 - Os descontos para alimentos ou indemnização de perdas e danos previstos no artigo 279 da Reforma Prisional e artigo 28 do Decreto 34674 so devem iniciar-se apos a manifestação de vontade dos interessados, que devem demonstrar o seu direito, quando necessario, sem prejuizo da iniciativa da administração prisional no sentido de provocar essa manifestação, bem como a actividade de colaboração que se torne necessaria;
3 - Nada obsta que os descontos para indemnização de perdas e danos continuem a efectuar-se apos o ingresso do recluso no regime de prorrogação da pena ou cumprimento da medida de segurança;
4 - Os descontos para pagamento da multa e imposto de justiça previstos no artigo 28 do Decreto n 34674 não abrangem quaisquer adicionais ou acrescimos, devendo ser depositados pela administração prisional na Caixa Geral de Depositos, a ordem do tribunal, quando a mesma julgue mais conveniente;
5 - Os pagamentos do imposto de justiça e multa não podem ser efectuados directamente pela administração prisional, visto pressuporem operações previas de liquidação, distribuição e contabilidade, que so os tribunais podem efectuar (artigos 184, n 4, 233, n 2, 226, 189 e 185 do Codigo das Custas Judiciais);
6 - Tais pagamento não estão sujeitos ao regime do pagamento voluntario previsto no paragrafo II do artigo 639 do Codigo de Processo Penal, podendo, assim ser parciais, o que, alias, o artigo 30, paragrafo 1, do Decreto n 34674 expressamente preve quanto as multas;
7 - Pelas razões indicadas nas conclusões 4 e 6, não e aplicavel ao pagamento do imposto de justiça a custa dos descontos nas remunerações prisionais a disposição do artigo 168 do Codigo das Custas.
Legislação
REFORMA PRISIONAL ART279 N2 N3 ART281 ART426 N2 ART344.
DL 34674 DE 1945/07/18 ART28 ART30.
DL 35659 DE 1946/05/25 ART7.
DL 40876 DE 1956/11/24 ART33.
CP886 ART59 PAR2 COM A REDACÇÃO DO DL 39688 DE 1954/06/05.
CPP29 ART34 ART627 ART639 PAR8 - PAR11.
CCJ40 ART106 ART117 ART150 ART160 ART168 ART169 ART172 ART184 N4 ART185 ART189 ART226 ART233 N2.
CPC39 ART861.
DL 35978 DE 1946/11/23.
Referências Complementares
DIR PENIT.
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