64/1958, de 24.06.1959
Número do Parecer
64/1958, de 24.06.1959
Data de Assinatura
24-06-1959
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
COSTA AROSO
Descritores
TRABALHO PRISIONAL
REMUNERAÇÃO
VITIMA
CRIME
INDEMNIZAÇÃO
PAGAMENTO
ALIMENTOS
IMPOSTO DE JUSTIÇA
MULTA
REMUNERAÇÃO
VITIMA
CRIME
INDEMNIZAÇÃO
PAGAMENTO
ALIMENTOS
IMPOSTO DE JUSTIÇA
MULTA
Conclusões
1 - As remunerações prisionais podem ser efectuadas ao cumprimento da responsabilidade civil emergente de danos causados no estabelecimento, campo ou brigada de trabalho prisional, por força do disposto no artigo 281 do Decreto-Lei n 26643, de 28/05/1936 (Reforma Prisional) que não foi revogado, expressa ou tacitamente, pelo artigo 28 do Decreto n 34674, de 18/06/1945 nem pelo artigo 33 do Decreto-Lei n 40876, de 24/11/1956;
2 - Os descontos para alimentos ou indemnização de perdas e danos previstos no artigo 279 da Reforma Prisional e artigo 28 do Decreto 34674 so devem iniciar-se apos a manifestação de vontade dos interessados, que devem demonstrar o seu direito, quando necessario, sem prejuizo da iniciativa da administração prisional no sentido de provocar essa manifestação, bem como a actividade de colaboração que se torne necessario;
3 - Nada obsta que os descontos para indemnização de perdas e danos continuem a efectuar-se apos o ingresso do recluso no regime de prorrogação da pena ou cumprimento da medida de segurança;
4 - Os descontos para pagamento da multa e imposto de justiça previstos nos artigos 28 do Decreto n 34676 não abrangem quaisquer adicionais ou acrescimos, devendo ser depositados pela administração prisional na Caixa Geral de Depositos, a ordem do tribunal, quando a mesma julgue mais conveniente;
5 - Os pagamentos do imposto de justiça e multa não podem ser efectuados directamente pela administração prisional, visto pressuporem operações previas de liquidação, distribuição e contabilidade, que so os tribunais podem efectuar (artigos 184, n 4, 233, n 2, 226, 189 e 185 do Codigo das Custas Judiciais);
6 - Tais pagamentos não estão sujeitos ao regime do pagamento voluntação previsto no paragrafo 11 do artigo 639 do Codigo de Processo Penal, podendo, assim ser parciais, o que, alias, o artigo 30, paragrafo 1 do Decreto n 34674 expressamente preve quanto as multas;
7 - Pelas razões indicadas nas conclusões 4 e 6, não e aplicavel ao pagamento do imposto de justiça a custa dos descontos nas remunerações prisionais a disposição do artigo 168 do Codigo das Custas.
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2 - Os descontos para alimentos ou indemnização de perdas e danos previstos no artigo 279 da Reforma Prisional e artigo 28 do Decreto 34674 so devem iniciar-se apos a manifestação de vontade dos interessados, que devem demonstrar o seu direito, quando necessario, sem prejuizo da iniciativa da administração prisional no sentido de provocar essa manifestação, bem como a actividade de colaboração que se torne necessario;
3 - Nada obsta que os descontos para indemnização de perdas e danos continuem a efectuar-se apos o ingresso do recluso no regime de prorrogação da pena ou cumprimento da medida de segurança;
4 - Os descontos para pagamento da multa e imposto de justiça previstos nos artigos 28 do Decreto n 34676 não abrangem quaisquer adicionais ou acrescimos, devendo ser depositados pela administração prisional na Caixa Geral de Depositos, a ordem do tribunal, quando a mesma julgue mais conveniente;
5 - Os pagamentos do imposto de justiça e multa não podem ser efectuados directamente pela administração prisional, visto pressuporem operações previas de liquidação, distribuição e contabilidade, que so os tribunais podem efectuar (artigos 184, n 4, 233, n 2, 226, 189 e 185 do Codigo das Custas Judiciais);
6 - Tais pagamentos não estão sujeitos ao regime do pagamento voluntação previsto no paragrafo 11 do artigo 639 do Codigo de Processo Penal, podendo, assim ser parciais, o que, alias, o artigo 30, paragrafo 1 do Decreto n 34674 expressamente preve quanto as multas;
7 - Pelas razões indicadas nas conclusões 4 e 6, não e aplicavel ao pagamento do imposto de justiça a custa dos descontos nas remunerações prisionais a disposição do artigo 168 do Codigo das Custas.
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Legislação
CP886 ART59 PAR2 ART63 ART67.
CPP29 ART34 ART627 ART639 PAR8 PAR9 PAR10 PAR11.
DL 26643 DE 1936/05/28 ART279 ART281 ART344 ART426 N2.
CCJ40 ART106 ART160 ART168 ART169 ART177 ART184 ART185 ART189 ART226 ART233 N2.
DL 34674 DE 1945/06/18 ART24 N1 ART28 ART30 ART33.
DL 35659 DE 1946/05/25 ART7.
DL 35978 DE 1946/11/23 ART70.
DL 40876 DE 1956/11/24 ART33.
CPP29 ART34 ART627 ART639 PAR8 PAR9 PAR10 PAR11.
DL 26643 DE 1936/05/28 ART279 ART281 ART344 ART426 N2.
CCJ40 ART106 ART160 ART168 ART169 ART177 ART184 ART185 ART189 ART226 ART233 N2.
DL 34674 DE 1945/06/18 ART24 N1 ART28 ART30 ART33.
DL 35659 DE 1946/05/25 ART7.
DL 35978 DE 1946/11/23 ART70.
DL 40876 DE 1956/11/24 ART33.
Referências Complementares
DIR PENIT / DIR PROC PENAL.