50/1958, de 10.07.1958

Número do Parecer
50/1958, de 10.07.1958
Data do Parecer
10-07-1958
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores
MEDIDA DE SEGURANÇA
INIMPUTÁVEL
INTERNAMENTO
PERIGOSIDADE
COMPETÊNCIA
LIBERTAÇÃO
Conclusões
1 - Os dementes declarados inimputaveis perigosos que, em cumprimento da respectiva medida de segurança, estejam internados em estabelecimentos manicomiais comuns, na falta de manicomio criminal, não podem ter alta por livre determinação da Administração penitenciaria para serem recolhidos nos establecimentos prisionais, e so por decisão do tribunal de execução das penas esse internamento pode cessar, com a libertação provisoria ou definitiva dos internados;
2 - A direcção do estabelecimento hospitalar em que o delinquente se ache internado compete propor essa decisão ao tribunal de execução das penas, sem prejuizo da legitimidade do Ministerio Publico e das demais pessoas a que se refere o vigente artigo 133 do Codigo de Processo Penal.
Legislação
CPP29 ART132 ART133 ART134 ART136.
DL 26643 DE 1936/05/28 ART147 ART150 ART151.
CP886 ART68 PARUNICO ART70 PAR1.
DL 34553 DE 1945/04/30 ART3 PAR3 ART41 PARUNICO.
Referências Complementares
DIR PROC PENAL.
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