37/1958, de 26.10.1958
Número do Parecer
37/1958, de 26.10.1958
Data do Parecer
26-10-1958
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Exército
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
REFORMA
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
LICENÇA ILIMITADA
PRONÚNCIA
ACTO ADMINISTRATIVO
REVOGAÇÃO
MILITAR
APOSENTAÇÃO
REFORMA
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
LICENÇA ILIMITADA
PRONÚNCIA
ACTO ADMINISTRATIVO
REVOGAÇÃO
MILITAR
APOSENTAÇÃO
Conclusões
1 - So a Caixa Geral de Aposentações, atraves da Administração da Caixa Geral de Depositos, Credito e Previdencia, com recurso para o Ministro das Finanças tem competencia legal para julgar regularizada perante ela a situação dos seus subscritores de modo a considerar contavel para efeitos de aposentação ou reforma certo periodo de tempo;
2 - O tempo em que um oficial do Exercito permaneceu na situação de licença ilimitada não e contavel para efeitos de reforma, enquanto não forem anulados contenciosamente ou revogados pela Administração, por ilegalidade, os actos desta que recusaram o regresso do oficial ao serviço efectivo e a qualificação do periodo em causa como de efectivo serviço, com a inerente atribuição de vencimentos;
3 - Tal anulação ou revogação não e possivel se a recusa dessa qualificação foi ja decidida por despacho ministerial confirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo por acordão transitado em julgado;
4 - A colocação ao abrigo do artigo 463 do Codigo de Justiça Militar de um oficial arguido que se encontre na situação de licença ilimitada não implica por si mesma o termo desta situação.
2 - O tempo em que um oficial do Exercito permaneceu na situação de licença ilimitada não e contavel para efeitos de reforma, enquanto não forem anulados contenciosamente ou revogados pela Administração, por ilegalidade, os actos desta que recusaram o regresso do oficial ao serviço efectivo e a qualificação do periodo em causa como de efectivo serviço, com a inerente atribuição de vencimentos;
3 - Tal anulação ou revogação não e possivel se a recusa dessa qualificação foi ja decidida por despacho ministerial confirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo por acordão transitado em julgado;
4 - A colocação ao abrigo do artigo 463 do Codigo de Justiça Militar de um oficial arguido que se encontre na situação de licença ilimitada não implica por si mesma o termo desta situação.
Legislação
CJM25 ART463.
DL 36304 DE 1947/05/24 ART15 ART16 PARUNICO.
DL 28404 DE 1937/12/31 ART6 PAR2.
DL 16669 DE 1929/03/27 ART12.
DL 40768 DE 1956/09/08 ART18.
DL 36304 DE 1947/05/24 ART15 ART16 PARUNICO.
DL 28404 DE 1937/12/31 ART6 PAR2.
DL 16669 DE 1929/03/27 ART12.
DL 40768 DE 1956/09/08 ART18.
Jurisprudência
AC STA DE 1957/06/28 IN DR IIS DE 1958/09/27.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES / DIR MIL * JUST MIL.