21/1958, de 20.03.1958

Número do Parecer
21/1958, de 20.03.1958
Data do Parecer
20-03-1958
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Comunicações
Relator
MIGUEL CAEIRO
Descritores
OBRAS PÚBLICAS
EMPREITADA
DEPÓSITO
RESTITUIÇÃO
PROPOSTA
DOCUMENTO
Conclusões
1 - Não deve ser considerada a proposta de preço que, contra as disposições gerais regulamentares e dos programas de concurso de fornecimento e realização de obras publicas, seja apresentada sem os documentos que deveriam acompanha-la, ainda que estes tenham sido enviados, por lapso do concorrente, para repartição diferente, onde tenham dado entrada no prazo fixado naquelas disposições;
2 - Não deve admitir-se a apresentação daqueles documentos fora do referido prazo senão no caso de justo impedimento devidamente comprovado;
3 - E de restituir o deposito provisorio sempre que a proposta tenha sido apresentada nas apontadas condições e o interessado não tenha sido intimado para regulariza-la, se o programa de concurso condicionar a perda daquele deposito a falta de apresentação da proposta ou a sua não regularização no prazo que para este efeito lhe for designado;
4 - A Administração pode, no entanto, no caso concreto, não adjudicar a empreitada a unica empresa concorrente, tendo nestas condições a faculdade de abrir novo concurso.
Legislação
PORT 7702 DE 1933/06/29 ART14 ART17 ART19.
CPC39 ART146 PAR2.
Referências Complementares
DIR ADM / DIR COM
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