10/1958, de 24.04.1958
Número do Parecer
10/1958, de 24.04.1958
Data do Parecer
24-04-1958
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
MONTEPIO DOS SERVIDORES DO ESTADO
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
IMPEDIMENTO
DIREITO À PENSÃO
CADUCIDADE
PRAZO
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
IMPEDIMENTO
DIREITO À PENSÃO
CADUCIDADE
PRAZO
Conclusões
Enunciados, desta sorte, os principios atinentes a solução do presente recurso e sem levar mais longe a analise da materia de facto - tarefa que não e da competencia especifica deste corpo consultivo - emite-se parecer no sentido de que a prova produzida e susceptivel de configurar o conceito legal de "justo impedimento", podendo, no entanto, para melhor elucidação, ordenar-se a produção de outros elementos tendentes a demonstrar a natureza e gravidade concreta da doença e sua duração, bem como a afectação daquela doença emergente para a normal gestão dos interesses da habilitanda.
Legislação
CPC39 ART146.
D 24046 DE 1934/06/21 ART40.
D 24046 DE 1934/06/21 ART40.
Jurisprudência
AC STJ DE 1950/02/28 IN BMJ 17 PAG306.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.