3/1958, de 08.05.1958

Número do Parecer
3/1958, de 08.05.1958
Data do Parecer
08-05-1958
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Interior
Relator
TAVARES DE ALMEIDA
Descritores
FARMÁCIA
FARMACÊUTICO
IMPEDIMENTO
DIRECTOR
INCOMPATIBILIDADE
SUBSTITUIÇÃO
Conclusões
1 - Os directores tecnicos de farmacias tem a obrigação legal de, por forma assidua, prestar assistencia pessoal aos estabelecimentos que tecnicamente dirigem, sendo incompativeis a direcção tecnica de farmacia e o desempenho de outras funções ou cargos que colida com aquela obrigação;
2 - Ressalvadas as excepções previstas na lei, as farmacias não podem laborar sem ter director tecnico que seja seu proprietario.
Legislação
DL 23422 DE 1933/12/29 ART1.
D 9431 DE 1924/02/16 ART1 PAR1 PAR2.
D 10011 DE 1924/08/13 ART1.
D 17636 DE 1929/11/21 ART17.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
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