65/1957, de 26.06.1958
Número do Parecer
65/1957, de 26.06.1958
Data do Parecer
26-06-1958
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Interior
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
INDÚSTRIA INSALUBRE
LICENCIAMENTO
INDÚSTRIA INCÓMODA
INDÚSTRIA PERIGOSA
INDÚSTRIA TÓXICA
LICENCIAMENTO
INDÚSTRIA INCÓMODA
INDÚSTRIA PERIGOSA
INDÚSTRIA TÓXICA
Conclusões
1 - Os estabelecimentos, fundados sob a vigencia do Decreto n 8364 de 25 de Agosto de 1922 e posteriormente integrados por lei numa das tabelas anexas ao Regulamento das III P ou Toxicas, estão sujeitos ao disposto no artigo 6 alinea g do mesmo Regulamento e no artigo 7 do Regulamento de Higiene, Salubridade e Segurança, tambem aprovado por aquele Decreto, devendo consequentemente as oficinas ter o pe direito não inferior a 3 metros;
2 - Os estabelecimentos fundados antes da vigencia do Decreto n 8364, de 25 de Agosto de 1922, e posteriormente integrados numa das tabelas anexas ao Regulamento das III P ou Toxicas caem sob a alçada do artigo 11 do Decreto com força de Lei n 4351 de 29 de Maio de 1918 e do artigo 5 do Regulamento, de Higiene Salubridade e Segurança, pelo que deverão satisfazer as instruções anexas a este Regulamento, tanto quanto possivel, designadamente no que respeita a dimensão do pe direito das respectivas oficinas, salvo se o cumprimento daquelas instruções for imposto pelo condicionalismo minimo necessario ao licenciamento, nos termos do artigo 44 do Regulamento das III P ou Toxicas;
3 - O regime descrito nas conclusões antecedentes não esta sujeito a limites de tempo.
2 - Os estabelecimentos fundados antes da vigencia do Decreto n 8364, de 25 de Agosto de 1922, e posteriormente integrados numa das tabelas anexas ao Regulamento das III P ou Toxicas caem sob a alçada do artigo 11 do Decreto com força de Lei n 4351 de 29 de Maio de 1918 e do artigo 5 do Regulamento, de Higiene Salubridade e Segurança, pelo que deverão satisfazer as instruções anexas a este Regulamento, tanto quanto possivel, designadamente no que respeita a dimensão do pe direito das respectivas oficinas, salvo se o cumprimento daquelas instruções for imposto pelo condicionalismo minimo necessario ao licenciamento, nos termos do artigo 44 do Regulamento das III P ou Toxicas;
3 - O regime descrito nas conclusões antecedentes não esta sujeito a limites de tempo.
Legislação
D 8364 DE 1922/08/25 ART44 ART43.
D 27606 DE 1937/03/30.
L 4351 DE 1918/05/29.
D 27606 DE 1937/03/30.
L 4351 DE 1918/05/29.
Referências Complementares
DIR ADM / DIR ECON * DIR IND.