94/1956, de 17.01.1957

Número do Parecer
94/1956, de 17.01.1957
Data de Assinatura
17-01-1957
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
TAVARES DE ALMEIDA
Descritores
CAIXA DE PREVIDENCIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
INSCRIÇÃO
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO
LIMITE DE IDADE
Conclusões
t - O limite de idade para admissão de advogados, quer na categoria de beneficiarios ordinarios quer na de extraordinarios, na Caixa de Previdencia da Ordem dos Advogados, e de 50 anos;
2 - Os advogados no efectivo exercicio da profissão a data da constituição da caixa, ainda que então contassem mais de 50 anos, tinham direito a inscrever-se, como beneficiarios ordinarios, dependendo a inscrição de requerimento apresentado no prazo peremptorio para tal estabelecido;
3 - Não parece sustentavel que os advogados que então contassem mais de 50 anos de idade e tivessem suspensa a sua inscrição na Ordem tivessem, observada a mesma condição, direito a ser admitidos como subscritores, na categoria de beneficiarios extraordinarios;
4 - Ainda que assim devesse concluir-se, o decurso do prazo peremptorio sem que tivesse sido praticado o acto de que dependia a realização do direito, determinou a extinção da faculdade de o praticar e, com ela, a do proprio direito;
5 - Quando assim se não entenda - como parece não dever entender-se - nunca teve, nem tem, direito a ser subscritor o advogado que, a data da constituição da caixa, contasse mais de 50 anos de idade e se encontre, desde data anterior aquela, com suspensão da sua inscrição na Ordem.
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Legislação
PORT 13872 DE 1952/03/08 ART73.
Referências Complementares
DIR ADM.
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