94/1956, de 17.01.1957
Número do Parecer
94/1956, de 17.01.1957
Data de Assinatura
17-01-1957
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
TAVARES DE ALMEIDA
Descritores
CAIXA DE PREVIDENCIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
INSCRIÇÃO
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO
LIMITE DE IDADE
INSCRIÇÃO
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO
LIMITE DE IDADE
Conclusões
t - O limite de idade para admissão de advogados, quer na categoria de beneficiarios ordinarios quer na de extraordinarios, na Caixa de Previdencia da Ordem dos Advogados, e de 50 anos;
2 - Os advogados no efectivo exercicio da profissão a data da constituição da caixa, ainda que então contassem mais de 50 anos, tinham direito a inscrever-se, como beneficiarios ordinarios, dependendo a inscrição de requerimento apresentado no prazo peremptorio para tal estabelecido;
3 - Não parece sustentavel que os advogados que então contassem mais de 50 anos de idade e tivessem suspensa a sua inscrição na Ordem tivessem, observada a mesma condição, direito a ser admitidos como subscritores, na categoria de beneficiarios extraordinarios;
4 - Ainda que assim devesse concluir-se, o decurso do prazo peremptorio sem que tivesse sido praticado o acto de que dependia a realização do direito, determinou a extinção da faculdade de o praticar e, com ela, a do proprio direito;
5 - Quando assim se não entenda - como parece não dever entender-se - nunca teve, nem tem, direito a ser subscritor o advogado que, a data da constituição da caixa, contasse mais de 50 anos de idade e se encontre, desde data anterior aquela, com suspensão da sua inscrição na Ordem.
###
2 - Os advogados no efectivo exercicio da profissão a data da constituição da caixa, ainda que então contassem mais de 50 anos, tinham direito a inscrever-se, como beneficiarios ordinarios, dependendo a inscrição de requerimento apresentado no prazo peremptorio para tal estabelecido;
3 - Não parece sustentavel que os advogados que então contassem mais de 50 anos de idade e tivessem suspensa a sua inscrição na Ordem tivessem, observada a mesma condição, direito a ser admitidos como subscritores, na categoria de beneficiarios extraordinarios;
4 - Ainda que assim devesse concluir-se, o decurso do prazo peremptorio sem que tivesse sido praticado o acto de que dependia a realização do direito, determinou a extinção da faculdade de o praticar e, com ela, a do proprio direito;
5 - Quando assim se não entenda - como parece não dever entender-se - nunca teve, nem tem, direito a ser subscritor o advogado que, a data da constituição da caixa, contasse mais de 50 anos de idade e se encontre, desde data anterior aquela, com suspensão da sua inscrição na Ordem.
###
Legislação
PORT 13872 DE 1952/03/08 ART73.
Referências Complementares
DIR ADM.