49/1956, de 28.06.1956

Número do Parecer
49/1956, de 28.06.1956
Data do Parecer
28-06-1956
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Comunicações
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
INCAPACIDADE FÍSICA
TRANSFERÊNCIA
INACTIVIDADE
APOSENTAÇÃO
Conclusões
1 - Não pode manter-se na actividade do cargo o funcionario em que se verifique incapacidade fisica, quando efectiva e actual, para o regular exercicio das funções que ao tempo lhe estão confiadas ou de qualquer delas;
2 - Na falta de iniciativa do proprio funcionario, a Administração, verificada pela respectiva Junta Medica a permanencia da incapacidade, pode promover a aposentação do funcionario, se a ela tiver direito, ou a sua colocação na inactividade;
3 - A lei não limita a Administração, por razões de saude do pessoal seu dependente, o poder de o transferir ou manter em seus postos. A autoridade competente fica, todavia, reservada a faculdade discricionaria de atender a essas razões, em cada caso, sem prejuizo do interesse do serviço.
Legislação
CADM40 ART460 N4.
DL 15518 DE 1928/05/29.
D 19468 DE 1931/03/16 ART1 PAR2 PAR3.
D 26641 DE 1936/02/07 NA REDACÇÃO DO D 26826 DE 1936/07/25 ART4 D.
DL 19478 DE 1931/03/18 ART9 ART13 ART21 B.
DL 36619 DE 1947/11/24 ART8 ART25 ART27.
DL 40365 DE 1955/10/29 ART2 ART3.
PORT 12786 DE 1949/04/09 ART5.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
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