9/1956, de 08.03.1956

Número do Parecer
9/1956, de 08.03.1956
Data do Parecer
08-03-1956
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura e Pescas
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores
PLANTIO DA VINHA
LEGALIZAÇÃO
MULTA
COBRANÇA
HASTA PÚBLICA
TAXA
Conclusões
1 - A legalização das vinhas, plantadas sem previa licença; opera-se pelo pagamento, voluntario ou coercivo, das taxas a que se refere o artigo 19 do Decreto-Lei n 38525, de 23 de Novembro de 1951, e não pela verificação da insolvabilidade actual do devedor, nos termos do artigo 92 do Codigo das Execuções Fiscais, nem tampouco pela transmissão do respectivo predio, ainda que atraves de arrematação no processo de execução fiscal instaurado para aquele pagamento;
2 - O arrematante que passe a conservar a vinha sem a destruir ou legalizar ficara sujeito as taxas cominadas no artigo 20 do mesmo Decreto-Lei.
Legislação
CPC39 ART907.
DL 30087 DE 1949/11/24.
DL 38525 DE 1951/11/23.
Referências Complementares
DIR FISC * CONTENC FISC.
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