95/1955, de 23.02.1956
Número do Parecer
95/1955, de 23.02.1956
Data do Parecer
23-02-1956
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Interior
Relator
TAVARES DE ALMEIDA
Descritores
PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR
MEDICAMENTO
DROGA
VENDA
GÉNERO ALIMENTÍCIO
MEDICAMENTO
DROGA
VENDA
GÉNERO ALIMENTÍCIO
Conclusões
1 - As pastas dentifricas e sabonetes que tiverem por fim especifico a terapeutica de certas doenças são medicamentos; esta, por isso, proibida a sua venda em conjunto com generos alimenticios, pelo artigo 5 do Regulamento dos Serviços de Inspecção e Fiscalização dos Generos Alimenticios, de 23 de Agosto de 1902;
2 - Constituem drogas, para efeito da proibição estatuida naquela disposição, os detergentes que, coexistindo com generos alimenticios nos estabelecimentos destinados a venda destes, sejam susceptiveis de adulterar os mesmos generos, com risco para a saude do consumidor; a proibição da sua venda deve, porem, restringir-se ao regime de venda por medida e peso, quando apenas essa modalidade de venda condicione - como tambem acontece com os perfumes - a nocividade de tais produtos.
2 - Constituem drogas, para efeito da proibição estatuida naquela disposição, os detergentes que, coexistindo com generos alimenticios nos estabelecimentos destinados a venda destes, sejam susceptiveis de adulterar os mesmos generos, com risco para a saude do consumidor; a proibição da sua venda deve, porem, restringir-se ao regime de venda por medida e peso, quando apenas essa modalidade de venda condicione - como tambem acontece com os perfumes - a nocividade de tais produtos.
Legislação
RGU DOS SERVIÇOS DE INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE 1902/08/23 ART5.
D 30270 DE 1940/01/12.
D 30270 DE 1940/01/12.
Referências Complementares
DIR ECON * DIR CONS.