95/1955, de 23.02.1956

Número do Parecer
95/1955, de 23.02.1956
Data do Parecer
23-02-1956
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Interior
Relator
TAVARES DE ALMEIDA
Descritores
PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR
MEDICAMENTO
DROGA
VENDA
GÉNERO ALIMENTÍCIO
Conclusões
1 - As pastas dentifricas e sabonetes que tiverem por fim especifico a terapeutica de certas doenças são medicamentos; esta, por isso, proibida a sua venda em conjunto com generos alimenticios, pelo artigo 5 do Regulamento dos Serviços de Inspecção e Fiscalização dos Generos Alimenticios, de 23 de Agosto de 1902;
2 - Constituem drogas, para efeito da proibição estatuida naquela disposição, os detergentes que, coexistindo com generos alimenticios nos estabelecimentos destinados a venda destes, sejam susceptiveis de adulterar os mesmos generos, com risco para a saude do consumidor; a proibição da sua venda deve, porem, restringir-se ao regime de venda por medida e peso, quando apenas essa modalidade de venda condicione - como tambem acontece com os perfumes - a nocividade de tais produtos.
Legislação
RGU DOS SERVIÇOS DE INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE 1902/08/23 ART5.
D 30270 DE 1940/01/12.
Referências Complementares
DIR ECON * DIR CONS.
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