93/1955, de 23.02.1956
Número do Parecer
93/1955, de 23.02.1956
Data do Parecer
23-02-1956
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Economia
Relator
MIGUEL CAEIRO
Descritores
ORGANISMO CORPORATIVO
SERVIÇO DE CONTENCIOSO
SERVIÇO DE CONTENCIOSO
Conclusões
1 - Os serviços de contencioso e consulta juridica mantidos pelos organismos corporativos so podem prestar assistencia aos interesses proprios do organismo respectivo e aos comuns dos associados, ficando portanto excluidos os casos em que se pretenda fazer valer interesses restritamente pessoais destes;
2 - Esses serviços devem, alem disso, para sua perfeita regularidade funcional, subordinar-se aos preceitos do Estatuto Judiciario relativos a deontologia profissional de advogados e solicitadores.
2 - Esses serviços devem, alem disso, para sua perfeita regularidade funcional, subordinar-se aos preceitos do Estatuto Judiciario relativos a deontologia profissional de advogados e solicitadores.
Legislação
EJ44 ART515 PAR3.
DL 24715 DE 1934/12/03 ART14 A.
DL 23050 DE 1933/09/23 ART15 D.
DL 24715 DE 1934/12/03 ART14 A.
DL 23050 DE 1933/09/23 ART15 D.
Referências Complementares
DIR CORP.