88/1955, de 26.01.1956

Número do Parecer
88/1955, de 26.01.1956
Data do Parecer
26-01-1956
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores
TRANSPORTE COLECTIVO
RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGUROS
CAUÇÃO
FIANÇA
Conclusões
1 - A caução exigida pelo artigo 57 n 2 do Codigo da Estrada deve ser prestada atraves de uma das modalidades admitidas pelo artigo 436 do Codigo de Processo Civil;
2 - Não autoriza aquele preceito a dispensa de seguro ou caução relativamente a empresas de transportes colectivos de capacidade economica comprovada;
3 - E de aceitar a sugestão de legislativamente tal se permitir, atraves da adopção dum preceito semelhante, nessa parte, ao contido, quanto a garantia da responsabilidade patronal por acidentes de trabalho, no artigo 38 do Decreto n 27649, de 12 de Abril de 1937;
4 - O seguro para cobrir riscos ilimitados, feito nos termos facultados no n 1 do referido artigo 57 e com observancia da ultima parte do seu n 2, dispensa o seguro ou caução por este exigidos na sua primeira parte, salvo se do contrato for excluido o risco relativo a certa classe de lesados, como os passageiros ou os titulares da carga transportada.
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Legislação
D 27649 DE 1937/04/12 ART38.
CE54 ART56 N2 ART57 N2.
CCIV867 ART672.
CPC39 ART436.
Referências Complementares
DIR ECON * DIR SEG * DIR TRANSP.
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