81/1955, de 08.11.1955
Número do Parecer
81/1955, de 08.11.1955
Data de Assinatura
08-11-1955
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
TAVARES DE ALMEIDA
Descritores
EXTRADIÇÃO
EXTRADIÇÃO DE NACIONAL
EXTRADIÇÃO DE NACIONAL
Conclusões
1 - O processo de extradição inicia-se com a apresentação do pedido, pelo agente diplomatico ou consular, ao Governo, a quem compete pronunciar-se sobre a verificação dos requisitos formais de harmonia com o tratado celebrado com o Estado reclamante, e a oportunidade da extradição;
2 - So depois de declarada administrativamente a viabilidade da extradição podem executar-se diligencias para captura do individuo cuja entrega se pede;
3 - Em principio o Estado portugues não extradita os seus nacionais; nem e obrigado a faze-lo pela Convenção sobre extradição celebrada com os Estados Unidos da America.
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2 - So depois de declarada administrativamente a viabilidade da extradição podem executar-se diligencias para captura do individuo cuja entrega se pede;
3 - Em principio o Estado portugues não extradita os seus nacionais; nem e obrigado a faze-lo pela Convenção sobre extradição celebrada com os Estados Unidos da America.
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Legislação
CP886 ART53 N4 N5 PAR3.
CPP29 ART254 PAR1 N1.
L DE 1908/09/18.
CPP29 ART254 PAR1 N1.
L DE 1908/09/18.
Referências Complementares
DIR ADM / DIR CRIM / DIR PROC PENAL.*****
CONV DE EXTRADIÇÃO PT US 1906/05/07
CONV DE EXTRADIÇÃO PT US 1906/05/07