73/1955, de 12.10.1955

Número do Parecer
73/1955, de 12.10.1955
Data de Assinatura
12-10-1955
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
TAVARES DE ALMEIDA
Descritores
NATO
CRIME
MEMBRO
FORÇAS ARMADAS
CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR
Conclusões
1 - Na legislação penal portuguesa não ha disposições que punam autonomamente condutas dirigidas, quer em tempo de paz quer em tempo de guerra, contra forças armadas de Estados a Portugal, na medida em que tais condutas não ofendem a segurança de forças armadas portuguesas;
2 - a ) Pressuposta a jurisdição portuguesa, as ofensas cometidas contra membros das forças armadas de Estados associados a Portugal, são puniveis pelas disposições que estabelecem genericamente a natureza criminal de tais factos, sem a agravação especial que a qualidade de membro das forças armadas portuguesas no ofendido por esses factos delituosos por vezes determina;
3 - Mas os crimes de homicidio e de ofensas corporais voluntarias cometidos por prisioneiros de guerra e emigrados politicos contra oficiais de nações aliadas são puniveis, em virtude de disposições anteriores a criação do Pacto do Atlantico Norte, com a mesma agravação especial que se verifica quando esses crimes são, nas mesmas circunstancias, cometidos contra oficiais portugueses.
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Legislação
CJM25 ART76 ART77 ART207 ART208.
CP886 ART141.
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR INT PUBL * DIR PENAL INT.
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