67/1955, de 09.12.1955
Número do Parecer
67/1955, de 09.12.1955
Data do Parecer
09-12-1955
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura e Pescas
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
CONSERVAÇÃO DA OBRA
PRAZO DE GARANTIA
CRIME
CASO DE FORÇA MAIOR
CONSERVAÇÃO DA OBRA
PRAZO DE GARANTIA
CRIME
CASO DE FORÇA MAIOR
Conclusões
1 - O empreiteiro de obras publicas, responsavel, nos termos das Clausulas e condições gerais de empreitadas de obras publicas (Decreto de 9 de Maio de 1906) e do respectivo caderno de encargos, pela conservação da obra durante o prazo de garantia e pelas avarias então sofridas por ela, e obrigado a fazer a reparação dos prejuizos devidos a factos criminosos praticados por terceiros;
2 - Se, no uso do poder discricionario conferido pelo caderno de encargos para os efeitos do artigo 70 daquelas Clausulas, a Administração qualificar esses factos como caso de força maior, deve indemnizar o adjudicatario dos trabalhos que este tem de executar para repor a obra em bom estado de conservação.
2 - Se, no uso do poder discricionario conferido pelo caderno de encargos para os efeitos do artigo 70 daquelas Clausulas, a Administração qualificar esses factos como caso de força maior, deve indemnizar o adjudicatario dos trabalhos que este tem de executar para repor a obra em bom estado de conservação.
Legislação
CCIV867 ART1397 ART1398.
D DE 1906/05/09 ART57 ART58 ART60 ART61 ART70.
D DE 1906/05/09 ART57 ART58 ART60 ART61 ART70.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR OBG * RESP CIV / DIR ADM.