67/1955, de 09.12.1955

Número do Parecer
67/1955, de 09.12.1955
Data do Parecer
09-12-1955
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura e Pescas
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
CONSERVAÇÃO DA OBRA
PRAZO DE GARANTIA
CRIME
CASO DE FORÇA MAIOR
Conclusões
1 - O empreiteiro de obras publicas, responsavel, nos termos das Clausulas e condições gerais de empreitadas de obras publicas (Decreto de 9 de Maio de 1906) e do respectivo caderno de encargos, pela conservação da obra durante o prazo de garantia e pelas avarias então sofridas por ela, e obrigado a fazer a reparação dos prejuizos devidos a factos criminosos praticados por terceiros;
2 - Se, no uso do poder discricionario conferido pelo caderno de encargos para os efeitos do artigo 70 daquelas Clausulas, a Administração qualificar esses factos como caso de força maior, deve indemnizar o adjudicatario dos trabalhos que este tem de executar para repor a obra em bom estado de conservação.
Legislação
CCIV867 ART1397 ART1398.
D DE 1906/05/09 ART57 ART58 ART60 ART61 ART70.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR OBG * RESP CIV / DIR ADM.
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