66/1955, de 12.06.1958
Número do Parecer
66/1955, de 12.06.1958
Data do Parecer
12-06-1958
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
TESTEMUNHA
DECLARANTE
COMPARÊNCIA EM JUÍZO
CUSTAS
PROCESSO PENAL
DESPESAS DE DESLOCAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DECLARANTE
COMPARÊNCIA EM JUÍZO
CUSTAS
PROCESSO PENAL
DESPESAS DE DESLOCAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Conclusões
1 - Não cabe ao juiz a faculdade de, oficiosamente e em processo penal, ordenar a comparencia pessoal de declarantes ou testemunhas residentes noutra comarca;
2 - Não onera o cofre do Tribunal o encargo de pagar indemnizações e despesas de deslocação a testemunhas ou declarantes chamados a depor pessoalmente em processo crime.
2 - Não onera o cofre do Tribunal o encargo de pagar indemnizações e despesas de deslocação a testemunhas ou declarantes chamados a depor pessoalmente em processo crime.
Legislação
CPP29 ART88 ART227 ART401 ART420 ART421 ART157 PAR2 PAR3.
CCJ40 ART150 PAR3 ART169 ART190 N2 B.
CCJ40 ART150 PAR3 ART169 ART190 N2 B.
Jurisprudência
AC STJ DE 1951/07/25 IN BMJ 26 PAG145.
Referências Complementares
DIR PROC PENAL.