64/1955, de 22.12.1955
Número do Parecer
64/1955, de 22.12.1955
Data do Parecer
22-12-1955
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MIGUEL CAEIRO
Descritores
CONCURSO
RECURSO HIERÁRQUICO
PROMOÇÃO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
JÚRI
CLASSIFICAÇÃO
RECURSO HIERÁRQUICO
PROMOÇÃO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
JÚRI
CLASSIFICAÇÃO
Conclusões
1 - Deve considerar-se oportuna a realização de um concurso de provas praticas para promoção na Junta de Credito Publico quando nem da lei nem de decisão proferida em recurso resulte qualquer limitação a tal respeito, ainda que se encontre pendente recurso sobre a validade de promoção de um funcionario indevidamente dispensado de nele participar;
2 - O juizo formulado pelo juri de classificação das provas nesse concurso e inatacavel quando não se encontre limitado por lei o criterio de apreciação do merito dos candidatos;
3 - Se por virtude daquela indevida dispensa o mesmo funcionario for obrigado a nova prestação de provas e em termos de lhe ser reconhecido o direito que obtiver pela nova classificação, deve esta conjugar-se com as obtidas no referido concurso para o efeito de se estabelecer a ordem das promoções;
4 - São validas as promoções feitas com base nesse concurso enquanto este ou aquele não forem anulados em recurso hierarquico ou contencioso.
2 - O juizo formulado pelo juri de classificação das provas nesse concurso e inatacavel quando não se encontre limitado por lei o criterio de apreciação do merito dos candidatos;
3 - Se por virtude daquela indevida dispensa o mesmo funcionario for obrigado a nova prestação de provas e em termos de lhe ser reconhecido o direito que obtiver pela nova classificação, deve esta conjugar-se com as obtidas no referido concurso para o efeito de se estabelecer a ordem das promoções;
4 - São validas as promoções feitas com base nesse concurso enquanto este ou aquele não forem anulados em recurso hierarquico ou contencioso.
Legislação
D 31090 DE 1940/12/30 ART33 N1 N2 N3.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC.