25/1955, de 23.05.1955
Número do Parecer
25/1955, de 23.05.1955
Data do Parecer
23-05-1955
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
FURTADO DOS SANTOS
Descritores
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO SEM CULPA FORMADA
FORMA DO PROCESSO
PRISÃO SEM CULPA FORMADA
FORMA DO PROCESSO
Conclusões
- Os artigos 254 e 290 (redacção do Decreto-Lei n 34564, de 2 de Maio de 1945) do Codigo de Processo Penal tem campo de aplicação diferente e referem-se a momentos diversos;
- O corpo do artigo 254 e o seu paragrafo 1, moldados nos paragrafos 3 e 4 do artigo 8 da Constituição Politica, enumeram-se os casos de prisão sem culpa formada, fora de flagrante delito, contendo o delito, contendo o paragrafo 3 do mesmo artigo uma sub regra aplicavel fora dos casos enumerados no corpo e no paragrafo 1;
- Paralelamente, o artigo 290, enumerando os casos em que os infractores serão mantidos sob custodia, não sofre restrições derivadas da forma de processo aplicavel conforme resulta dos artigos 291 e 296. Assim,
- A possibilidade (alargada pelos Decretos-Leis numeros 39688 e 40033) de detenção de infractores, que depois não podem ser mantidos sob custodia permite, no prazo fixado no paragrafo 2 do citado artigo 254 e no artigo 21 do Decreto-Lei n 35007, a realização dos fins legalmente visados com a detenção sem culpa formada (evitar a repetição, a continuação ou a consumação das infracções; evitar que os infractores se subtraiam a acção da justiça ou perturbem a instrução; permitir a realização de diligencias urgentes, a aplicação de medidas provisorias, etc.), conciliando o interesse especial da segurança publica com o interesse privado dos imputados, dentro dos limites da necessidade das medidas adequadas a descoberta das infracções e a punição dos seus agentes.
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- O corpo do artigo 254 e o seu paragrafo 1, moldados nos paragrafos 3 e 4 do artigo 8 da Constituição Politica, enumeram-se os casos de prisão sem culpa formada, fora de flagrante delito, contendo o delito, contendo o paragrafo 3 do mesmo artigo uma sub regra aplicavel fora dos casos enumerados no corpo e no paragrafo 1;
- Paralelamente, o artigo 290, enumerando os casos em que os infractores serão mantidos sob custodia, não sofre restrições derivadas da forma de processo aplicavel conforme resulta dos artigos 291 e 296. Assim,
- A possibilidade (alargada pelos Decretos-Leis numeros 39688 e 40033) de detenção de infractores, que depois não podem ser mantidos sob custodia permite, no prazo fixado no paragrafo 2 do citado artigo 254 e no artigo 21 do Decreto-Lei n 35007, a realização dos fins legalmente visados com a detenção sem culpa formada (evitar a repetição, a continuação ou a consumação das infracções; evitar que os infractores se subtraiam a acção da justiça ou perturbem a instrução; permitir a realização de diligencias urgentes, a aplicação de medidas provisorias, etc.), conciliando o interesse especial da segurança publica com o interesse privado dos imputados, dentro dos limites da necessidade das medidas adequadas a descoberta das infracções e a punição dos seus agentes.
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Legislação
CPP29 ART64 ART65 NA REDACÇÃO DO DL 40033 DE 1955/12/15 ART290 ART294 ART254 NA REDACÇÃO DO DL 34564 DE 1945/05/02 ART290 NA REDACÇÃO DO DL 34564 DE 1945/05/02 ART291 ART296.
CONST822 ART4.
CONST838 ART17.
CARTA CONSTITUCIONAL ART145 PAR7.
CONST11 ART3 N1.
CONST33 ART8 PAR3 PAR4.
CONST822 ART4.
CONST838 ART17.
CARTA CONSTITUCIONAL ART145 PAR7.
CONST11 ART3 N1.
CONST33 ART8 PAR3 PAR4.
Referências Complementares
DIR CONST / DIR PROC PENAL.