18/1955, de 09.12.1955
Número do Parecer
18/1955, de 09.12.1955
Data do Parecer
09-12-1955
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
TAVARES DE ALMEIDA
Descritores
FALÊNCIA
FAZENDA NACIONAL
EXECUÇÃO FISCAL
DÍVIDA
CÂMARA MUNICIPAL
FAZENDA NACIONAL
EXECUÇÃO FISCAL
DÍVIDA
CÂMARA MUNICIPAL
Conclusões
1 - A declaração de falencia nem suspende a execução fiscal contra o falido nem impede a sua instauração; apenas o arrolamento de todos os bens do falido quando se antecipe a penhora pela execução fiscal, determina a avocação desta pelo processo de falencia;
2 - Recebida a citação a que se refere o artigo 108 do Codigo das Execuções Fiscais, devera a repartição citada remeter ao tribunal da falencia conta de todas as dividas, vencidas e vincendas, do falido;
3 - Devera proceder-se ao relaxe das dividas constantes dessa relação que não sejam satisfeitas dentro do prazo de pagamento voluntario.
2 - Recebida a citação a que se refere o artigo 108 do Codigo das Execuções Fiscais, devera a repartição citada remeter ao tribunal da falencia conta de todas as dividas, vencidas e vincendas, do falido;
3 - Devera proceder-se ao relaxe das dividas constantes dessa relação que não sejam satisfeitas dentro do prazo de pagamento voluntario.
Legislação
D DE 1899/07/26.
CPCOM05.
DL 25981 DE 1935/10/26 ART57 N7.
DL 29637 DE 1939/05/27.
DL 29950 DE 1939/09/30.
D 17730 DE 1939/12/07 ART7.
EJ44 ART204 N7.
CPC39 ART1153 ART1164 ART1165.
CPCOM05.
DL 25981 DE 1935/10/26 ART57 N7.
DL 29637 DE 1939/05/27.
DL 29950 DE 1939/09/30.
D 17730 DE 1939/12/07 ART7.
EJ44 ART204 N7.
CPC39 ART1153 ART1164 ART1165.
Referências Complementares
DIR PROC CIV / DIR FISC * CONTENC FISC.