13/1955, de 10.03.1955
Número do Parecer
13/1955, de 10.03.1955
Data do Parecer
10-03-1955
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Comunicações
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores
CAMINHOS DE FERRO
AUTO DE NOTÍCIA
AUTO DE NOTÍCIA
Conclusões
1 - Os autos de noticia a que se refere o artigo 59, 1 alinea, do Regulamento para a Exploração e Policia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, devem ser remetidos a autoridade judiciaria que for competente para instaurar o respectivo processo;
2 - Esta, se o conhecimento da infracção pertencer a jurisdição ordinaria, e o Ministerio Publico (Subdelegado, Delegado ou Ajudante do Procurador da Republica) junto do Tribunal competente, ou a autoridade com funções judiciarias do Ministerio Publico quanto a instrução preparatoria a que haja de proceder (caso da Policia Judiciaria, Policia Internacional e de Defesa do Estado ou Intendencia Geral dos Abastecimentos);
3 - Havendo na comarca da infracção mais de um juizo com competencia semelhante, os autos devem ser remetidos ao Ministerio Publico de turno crime, para previa distribuição;
4 - Em caso de duvida justificavel pode ser pedida a respectiva Procuradoria da Republica a remessa do auto ao orgão seu dependente que esta houver por competente.
2 - Esta, se o conhecimento da infracção pertencer a jurisdição ordinaria, e o Ministerio Publico (Subdelegado, Delegado ou Ajudante do Procurador da Republica) junto do Tribunal competente, ou a autoridade com funções judiciarias do Ministerio Publico quanto a instrução preparatoria a que haja de proceder (caso da Policia Judiciaria, Policia Internacional e de Defesa do Estado ou Intendencia Geral dos Abastecimentos);
3 - Havendo na comarca da infracção mais de um juizo com competencia semelhante, os autos devem ser remetidos ao Ministerio Publico de turno crime, para previa distribuição;
4 - Em caso de duvida justificavel pode ser pedida a respectiva Procuradoria da Republica a remessa do auto ao orgão seu dependente que esta houver por competente.
Legislação
RGU PARA A EXPLORAÇÃO E POLICIA DOS CAMINHOS DE FERRO APROVADO PELO DL 39780 DE 1954/08/21 ART59 1.
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR PROC PENAL.