12/1955, de 24.03.1955

Número do Parecer
12/1955, de 24.03.1955
Data do Parecer
24-03-1955
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Comércio e da Indústria
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
LICENÇA
ALVARÁ
INDÚSTRIA INSALUBRE
AUTO DE TRANSGRESSÃO
Conclusões
1 - Os estabelecimentos industriais classificados de insalubres, incomodos, perigosos ou toxicos, fundados depois do Decreto de 27 de Agosto de 1855, estão por este sujeitos desde então, e hoje pelo Regulamento das Industrias Insalubres, Incomodas, Perigosas ou Toxicas, aprovado pelo Decreto n 8364, de 28 de Agosto de 1922, a previo alvara de licença para iniciarem a sua laboração;
2 - Os fundados anteriormente aquele Decreto, dispensados de licença pelo artigo 30 do Decreto de 21 de Outubro de 1863, depois revogado pelo referido Regulamento, passaram, pela Portaria n 4340, de 9 de Fevereiro de 1925, a ficar sujeitos a alvara de licença para continuarem a laborar;
3 - Os autos de transgressão não podem deixar de ser remetidos ao Tribunal nos prazos legais, ainda que não devam conduzir a condenação por estarem lavrados em termos indevidos ou por facto ja abrangido por sentença transitada em julgado.
Legislação
D DE 1855/08/27.
D DE 1863/10/21.
D 8364 DE 1922/08/28.
PORT 4340 DE 1925/02/09.
Referências Complementares
DIR AMB / DIR ECON * DIR IND.
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