7/1955, de 04.05.1955
Número do Parecer
7/1955, de 04.05.1955
Data de Assinatura
04-05-1955
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
TAVARES DE ALMEIDA
Descritores
MULTA
PRODUTO DAS MULTAS
PAGAMENTO VOLUNTARIO
LEI DE IMPRENSA
TRANSGRESSÃO
PRODUTO DAS MULTAS
PAGAMENTO VOLUNTARIO
LEI DE IMPRENSA
TRANSGRESSÃO
Conclusões
1 - As importancias de multas impostas e cobradas por infracções ao Decreto n 12008, e depositadas na Caixa Geral de Depositos, nos termos do artigo 21 do mesmo Decreto, constituem um fundo especial e independente do patrimonio das associações de jornalistas, empregados e operarios de jornais, de que são titulares os socorridos por tais associações e não elas proprias;
2 - Todas as associações de jornalistas, empregados e operarios de jornais com fins de assistencia podem conceder, aos seus socorridos, verificadas circunstancias justificativas, auxilios por aquele fundo, no exercicio de poderes de administração; afigura-se conveniente regulamentar estes poderes por forma a serem atribuidos exclusivamente as associações de inscrição obrigatoria;
3 - As importancias de multas, pagas extra judicialmente, por transgressões aos preceitos do Decreto n 12008 que sejam susceptiveis de pagamento voluntario, revertem para aquele fundo especial.
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2 - Todas as associações de jornalistas, empregados e operarios de jornais com fins de assistencia podem conceder, aos seus socorridos, verificadas circunstancias justificativas, auxilios por aquele fundo, no exercicio de poderes de administração; afigura-se conveniente regulamentar estes poderes por forma a serem atribuidos exclusivamente as associações de inscrição obrigatoria;
3 - As importancias de multas, pagas extra judicialmente, por transgressões aos preceitos do Decreto n 12008 que sejam susceptiveis de pagamento voluntario, revertem para aquele fundo especial.
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Legislação
D 12008 DE 1926/08/02 ART21.
Referências Complementares
DIR ADM / DIR CRIM.