6/1955, de 14.04.1955
Número do Parecer
6/1955, de 14.04.1955
Data do Parecer
14-04-1955
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MIGUEL CAEIRO
Descritores
SELOS
CONTRATO
EMOLUMENTOS
ARRENDAMENTO AO ESTADO
IMPOSTO DE SELO
CONTRATO
EMOLUMENTOS
ARRENDAMENTO AO ESTADO
IMPOSTO DE SELO
Conclusões
1 - O selo nos arrendamentos, tanto o do papel como o do contrato, deve ser pago pelo senhorio, embora na pratica corrente as despesas costumem ser pagas pelo senhorio ou pelo arrendatario, conforme o que entre si livremente combinam;
2 - O artigo 6 do Decreto-Lei n 31156, de 3 de Março de 1941, contem uma isenção subjectiva respeitante apenas ao Estado.
2 - O artigo 6 do Decreto-Lei n 31156, de 3 de Março de 1941, contem uma isenção subjectiva respeitante apenas ao Estado.
Legislação
DL 31156 DE 1941/03/03 ART6.
Referências Complementares
DIR FISC.