4/1955, de 10.02.1955
Número do Parecer
4/1955, de 10.02.1955
Data do Parecer
10-02-1955
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MIGUEL CAEIRO
Descritores
ACIDENTE EM SERVIÇO
ACIDENTE IN ITINERE
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
ACIDENTE DE TRABALHO
Conclusões
1 - Os elementos que integram os acidentes em serviço são os exigidos por lei para qualificação dos acidentes de trabalho;
2 - Devem considerar-se como ocorridos no local e durante o tempo de serviço e são, por consequencia, indemnizaveis os acidentes sofridos pelos cabos de cantoneiros nas estradas nacionais compreendidas na area da respectiva esquadra de conservação, se se verificar a ausencia dos requisitos negativos indicados no artigo 2 da Lei n 1942;
3 - A esta qualificação não obsta a negligencia simples com que tenham agido ao aproveitarem o transporte no leito, desprovido de taipais, de uma caminheta de carga em que venha a verificar-se o acidente.
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2 - Devem considerar-se como ocorridos no local e durante o tempo de serviço e são, por consequencia, indemnizaveis os acidentes sofridos pelos cabos de cantoneiros nas estradas nacionais compreendidas na area da respectiva esquadra de conservação, se se verificar a ausencia dos requisitos negativos indicados no artigo 2 da Lei n 1942;
3 - A esta qualificação não obsta a negligencia simples com que tenham agido ao aproveitarem o transporte no leito, desprovido de taipais, de uma caminheta de carga em que venha a verificar-se o acidente.
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Legislação
L 1942 DE 1936/07/27.
DL 38523 DE 1951/11/23.
DL 38523 DE 1951/11/23.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * ACID SERV.