72/1954, de 14.10.1954
Número do Parecer
72/1954, de 14.10.1954
Data do Parecer
14-10-1954
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Comunicações
Relator
PIRES DA CRUZ
Descritores
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
EMPREITEIRO
DÍVIDA
RECLAMAÇÃO
CAUÇÃO
DEVOLUÇÃO
PENHORA
DEPÓSITO
TRIBUNAL
COMPETÊNCIA
EMPREITEIRO
DÍVIDA
RECLAMAÇÃO
CAUÇÃO
DEVOLUÇÃO
PENHORA
DEPÓSITO
TRIBUNAL
COMPETÊNCIA
Conclusões
Nas empreitadas de obras publicas, as quantias que o empreiteiro tiver a receber, apos a recepção definitiva da obra, devera ser dado pela Administração o seguinte destino:
1 - Se sobre aquelas importancias tiverem incidido penhoras, serão depositadas a ordem do tribunal que as tenha ordenado as quantias correspondentes as penhoras efectuadas, ainda quando as mesmas absorvam a totalidade do que o empreiteiro tiver a receber;
2 - As quantias reclamadas no inquerito administrativo, para alem das penhoras existentes, quando o valor de todas elas não ultrapasse a totalidade que o empreiteiro tiver a receber, serão depositadas a ordem da autoridade judicial ou administrativa por onde correr o processo relativo a reclamação, se a mesma for conhecida, ou a ordem do tribunal competente para a resolução das questões emergentes do contrato, no caso contrario;
3 - Serão consignadas na Caixa Geral de Depositos, a ordem do tribunal anteriormente referido, as importancias que o empreiteiro tiver a receber, quando o valor das reclamações apresentadas ultrapasse aquela importancia.
1 - Se sobre aquelas importancias tiverem incidido penhoras, serão depositadas a ordem do tribunal que as tenha ordenado as quantias correspondentes as penhoras efectuadas, ainda quando as mesmas absorvam a totalidade do que o empreiteiro tiver a receber;
2 - As quantias reclamadas no inquerito administrativo, para alem das penhoras existentes, quando o valor de todas elas não ultrapasse a totalidade que o empreiteiro tiver a receber, serão depositadas a ordem da autoridade judicial ou administrativa por onde correr o processo relativo a reclamação, se a mesma for conhecida, ou a ordem do tribunal competente para a resolução das questões emergentes do contrato, no caso contrario;
3 - Serão consignadas na Caixa Geral de Depositos, a ordem do tribunal anteriormente referido, as importancias que o empreiteiro tiver a receber, quando o valor das reclamações apresentadas ultrapasse aquela importancia.
Legislação
CPC39 ART1023.
CCIV867 ART759 ART760.
PORT DE 1889/02/20 N9 N10 N11.
PORT 7702 DE 1933/10/24 ART43.
CCIV867 ART759 ART760.
PORT DE 1889/02/20 N9 N10 N11.
PORT 7702 DE 1933/10/24 ART43.
Jurisprudência
AC STA DE 1947/02/01 IN COL AC XIII PAG31.
Referências Complementares
DIR ADM / DIR PROC CIV.