90/1953, de 26.11.1953

Número do Parecer
90/1953, de 26.11.1953
Data do Parecer
26-11-1953
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Interior
Relator
FURTADO DOS SANTOS
Descritores
CONCURSO DE PROVIMENTO
FUNÇÃO PÚBLICA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FOTOCÓPIA
PROVA
Conclusões
1 - Nos concursos de provimento de cargos publicos, na falta de disposição expressa em contrario, a exigencia de documentos autenticos não pode ser substituida por outra especie de prova;
2 - As fotocopias de documentos não estão sujeitas ao regime das certidões ou publicas formas e apenas valem como principio de prova a completar com a apresentação dos originais respectivos, dentro do prazo normal de produção da prova, ou no prazo de regularização de deficiencias se este for admitido no diploma regulador do concurso.
Legislação
CCIV867 ART2498 ART2501.
CPC39 ART532 ART547.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL / DIR CIV.
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