86/1953, de 14.01.1954
Número do Parecer
86/1953, de 14.01.1954
Data do Parecer
14-01-1954
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Interior
Relator
PIRES DA CRUZ
Descritores
UTILIDADE PÚBLICA
INSTITUTO DE UTILIDADE LOCAL
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA
ASSOCIAÇÃO BENEFICÊNCIA
PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA
FUNDAÇÃO
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO
ESTATUTO
APROVAÇÃO
ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA
FISCALIZAÇÃO
ENSINO PARTICULAR
INSPECÇÃO
INSTITUTO DE UTILIDADE LOCAL
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA
ASSOCIAÇÃO BENEFICÊNCIA
PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA
FUNDAÇÃO
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO
ESTATUTO
APROVAÇÃO
ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA
FISCALIZAÇÃO
ENSINO PARTICULAR
INSPECÇÃO
Conclusões
1 - A categoria das pessoas colectivas de utilidade publica administrativa tem, ainda hoje, o conteudo que resulta do preceituado nos artigos 416 e seguintes do Codigo Administrativo;
Com efeito,
2 - A base XI da lei n 2035 e o artigo 2 do Estatuto do Ensino Particular não alteraram a composição da categoria de pessoas colectivas de utilidade publica administrativa.
Assim,
3 - As associações de instrução ou de educação de pobres e indigentes continuam a dever considerar-se, legalmente, associações beneficentes e pessoas colectivas de utilidade publica administrativa;
4 - A utilidade publica das pessoas colectivas e administrativa quando justificada por um fim administrativo dos referidos no artigo 416 e seguintes do Codigo Administrativo prosseguido pela pessoa colectiva como elemento necessario de cooperação da Administração na actividade por esta desenvolvida para a realização do mesmo fim;
5 - Sem prejuizo das conclusões anteriores, a Inspecção do Ensino Particular exercera a sua acção relativamente aos estabelecimentos que se encontram a cargo dos corpos administrativos ou das pessoas colectivas de utilidade publica administrativa, ressalvadas as disposições especiais constantes dos diplomas que tenham criado ou autorizado a criação desses estabelecimentos, nos termos do n 2 do Decreto n 37545, de 8 de Setembro de 1949.
Com efeito,
2 - A base XI da lei n 2035 e o artigo 2 do Estatuto do Ensino Particular não alteraram a composição da categoria de pessoas colectivas de utilidade publica administrativa.
Assim,
3 - As associações de instrução ou de educação de pobres e indigentes continuam a dever considerar-se, legalmente, associações beneficentes e pessoas colectivas de utilidade publica administrativa;
4 - A utilidade publica das pessoas colectivas e administrativa quando justificada por um fim administrativo dos referidos no artigo 416 e seguintes do Codigo Administrativo prosseguido pela pessoa colectiva como elemento necessario de cooperação da Administração na actividade por esta desenvolvida para a realização do mesmo fim;
5 - Sem prejuizo das conclusões anteriores, a Inspecção do Ensino Particular exercera a sua acção relativamente aos estabelecimentos que se encontram a cargo dos corpos administrativos ou das pessoas colectivas de utilidade publica administrativa, ressalvadas as disposições especiais constantes dos diplomas que tenham criado ou autorizado a criação desses estabelecimentos, nos termos do n 2 do Decreto n 37545, de 8 de Setembro de 1949.
Legislação
L 2033 DE 1949/06/27 BXI.
DL 37544 DE 1949/09/08 ART5 PAR1.
DL 37545 DE 1949/09/08 ART2.
CADM40 ART416 ART417 ART418 ART420 ART434.
DL 37544 DE 1949/09/08 ART5 PAR1.
DL 37545 DE 1949/09/08 ART2.
CADM40 ART416 ART417 ART418 ART420 ART434.
Referências Complementares
DIR ADM * ASSOC PUBL.